TJPB - 0801816-45.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 04:21
Decorrido prazo de HELLAYNE VICENTE DE ALBUQUERQUE em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:37
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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01/04/2025 13:32
Homologada a Transação
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31/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:15
Juntada de Alvará
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01/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de HELLAYNE VICENTE DE ALBUQUERQUE em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801816-45.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, requerido por DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em face de HELLAYNE VICENTE DE ALBUQUERQUE.
No que tange à monitória, foi decretada a revelia no id 35354913.
No id 42147895, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade de citação e impenhorabilidade dos valores depositados em poupança, requerendo a liberação da quantia anteriormente bloqueada via SISBAJUD (id 41286746), e a sua consequente devolução. É o relatório.
Decido. É assente que o Código de Processo Civil, em seu art. 248, §4º, valida a “ entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.
Pesquisando o endereço no qual foi realizada a diligência que resultou na declaração de citação da executada (id 32890573), verifico que se trata de um condomínio residencial, com portaria, se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no artigo mencionado.
Intimada a comprovar que residia em endereço diverso (id 57046448), a executada não comprovou, de forma inequívoca, que não fixava endereço no imóvel destinatário da citação.
Caso não residisse ou, de alguma forma, não fosse conhecida no referido imóvel, a portaria poderia recusar o recebimento.
Vejamos alguns julgados: Apelação Cível.
Embargos à execução.
Sentença que rejeitou liminarmente os embargos, nos termos do artigo 918, I, do CPC.
Inconformismo da embargante.
Alegação de nulidade da citação.
AR recebido pelo porteiro de seu antigo endereço.
Validade do ato citatório.
Inteligência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Embargante que não comprovou que não residia no endereço onde se efetivou a citação.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10021461720228260037 SP 1002146-17.2022.8.26.0037, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 31/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) (Grifei) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CARTA CITATÓRIA FOI RECEBIDA POR PORTEIRO E QUE ESTA NÃO FOI ENTREGUE À EXECUTADA.
VALIDADE DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELO PORTEIRO.
CORRESPONDÊNCIA CORRETAMENTE ENDEREÇADA À RESIDÊNCIA DA EXECUTADA.
EVENTUAL FALHA INTERNA DO CONDOMÍNIO NÃO EXCLUI A VALIDADE DA CITAÇÃO, CUJO AR FOI ASSINADO NA PORTARIA DO EDIFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º DO CPC – CITAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07003520720188020081 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 31/01/2023) (Grifei) Assim, sendo devolvido o AR, assinado por funcionário, não há como declarar nula a citação.
Quanto à impenhorabilidade da conta poupança, não há o que ser discutido. É expressamente disposto no inciso X, do art. 833, do CPC, que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável.
Intimada a comprovar que o valor bloqueado advinha de conta poupança (id 57046448), a executada anexou extrato da Poupança, provando que o valor penhorado fora retirado desta conta (id 58581214).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO E PENHORA SOB NUMERÁRIOS DE CONTAS DE TITULARIDADE DO AGRAVADO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUANTIA CONSTRITA ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X DO CPC ÀS CONTAS CORRENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado resguardar o comando do art. 833 do CPC, conhecendo de ofício da matéria.
O STJ já decidiu que “a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.” (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0824685-78.2022.8.15.0000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Isto posto, REJEITO o pedido de nulidade de citação por entender, de forma clara, que a citação foi válida.
Ademais, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade de conta poupança.
Considerando que o valor já foi retirado da conta, conforme o extrato em anexo, INTIME-SE a executada a informar os dados bancários a fim de ser expedido alvará de levantamento.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da executada.
INTIME-SE as partes.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/08/2024 14:18
Expedido alvará de levantamento
-
06/08/2024 14:18
Outras Decisões
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26/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801816-45.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 61951360, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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29/09/2022 20:04
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 19:06
Conclusos para decisão
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23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 20/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:17
Determinada diligência
-
12/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
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22/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2021 18:28
Outras Decisões
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19/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
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15/02/2021 10:36
Outras Decisões
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30/01/2021 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 03:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 14:21
Transitado em Julgado em 26/11/2020
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27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 26/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO SPERB DE PAOLA em 19/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 18/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 16:30
Julgado procedente o pedido
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25/10/2020 19:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2020 19:27
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 13:45
Decretada a revelia
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17/09/2020 15:12
Conclusos para decisão
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17/09/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 06:11
Decorrido prazo de HELLAYNE VICENTE DE ALBUQUERQUE em 26/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:27
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2018 15:53
Conclusos para despacho
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29/10/2018 15:52
Juntada de Certidão
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24/05/2018 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 23/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2017 08:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2016 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2016 09:41
Conclusos para despacho
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18/01/2016 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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