TJPB - 0831061-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA26 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
26/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 28 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2024 15:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 09:42
Recebidos os autos.
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03/05/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/04/2024 14:49
Deferido o pedido de
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18/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ERIVANETE DOS SANTOS TARQUINO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831061-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por ERIVANETE DOS SANTOS TARQUINO em face da BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, na qual a Promovente afirma que fora emitido cartão adicional vinculado ao seu cartão principal que desconhece e que, naquele, foram realizadas diversas compras.
Em suma, alega a promovente que no dia 25/04/2022, foi surpreendida com uma fatura em valor exorbitante, referente ao vencimento de maio de 2022 e que os valores “a mais” diziam respeito a compras realizadas em cartão adicional, entretanto, não havia feito ou autorizado, sequer tinha consentimento de tal.
Posteriormente, teve conhecimento de que este cartão adicional com final “2616” foi emitido em nome de sua filha Paula Katherine Tarquino, que também não tinha conhecimento da existência do cartão e tampouco das compras.
Afirma que, no mesmo dia que teve conhecimento do caso, qual seja, no dia 25 de abril de 2022, ligou para a central de atendimento do primeiro demandado solicitando o cancelamento do cartão adicional que não reconhece, contestando as compras efetuadas neste.
Na ocasião, foi informada que o cartão adicional foi entregue em endereço na cidade de Recife/PE, onde, nem a titular, nem a filha, possuem endereço residencial ou qualquer outro.
Assevera que a atendente da administradora do cartão de crédito lhe informou que, em cinco dias úteis, receberia uma posição quando às compras contestadas o que, até o ajuizamento, não havia acontecido.
Some-se a isto, a autora assevera que vem realizando o pagamento da fatura do cartão originário, que reconhece, entretanto, o banco réu considera o pagamento como parcelamento da dívida que desconhece, e mesmo pedindo o cancelamento do cartão adicional e contestando as compras, os demandados veem cobrando o valor sem cessar, não analisando o pleito de fraude administrativamente apresentado pela promovente.
Pontua que, ainda em agosto de 2022, realizou boletim de ocorrência e, pela atitude, desde o mês de setembro de 2022 não veio mais qualquer cobrança nova do cartão adicional com final “2616”, emitido erroneamente em nome de sua filha Paula Katherine Tarquino.
Entretanto, as cobranças referentes às compras fraudadas continuam sendo cobradas e parceladas em seu nome, totalizando uma dívida futura de R$ 48.556,32 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), bem maior do que os valores realmente cobrados no cartão.
Ainda, sustenta que em março de 2023 entrou em contato mais uma vez para solucionar o imbróglio, solicitando o cancelamento dos parcelamentos que automaticamente apareciam em sua fatura, mas, fora surpreendida com uma fatura de R$ 12.920,52 (doze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) com a cobrança antecipada de todas as parcelas indevidas, algo que não solicitou.
Inclusive, por conta desta cobrança, no mês de abril/2023 teve seu nome inserido em Órgão de Proteção ao Crédito (Serasa), computando-se a dívida em R$ 15.056,99 (quinze mil, cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Assevera que nunca recebeu qualquer e-mail a respeito do andamento do bloqueio, da situação da dívida, do contrato de cartão de crédito fraudado final “2616”, seus dados e demais informações solicitadas e que foram ditas que seriam informadas e repassadas.
Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para: 1. cancelar/cessar a cobrança indevida de valores referentes à compras feitas no cartão adicional fraudado final “2616”, dos meses de maio/2022 a agosto/2022, que ocasionaram uma dívida de R$ 18.029,52 (dezoito mil, vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos); 2. cancelar/cessar os parcelamentos que entende como indevidos: - 24 parcelas de R$ 1.388,10 (totalizando R$ 33.314,40), primeira cobrança em 01/07/2022; - 24 parcelas de R$ 321,53 (totalizando R$ 7.716,72), primeira cobrança em 29/11/2022; - 24 parcelas de R$ 313,55 (totalizando R$ 7.525,20), primeira cobrança em 27/01/2023; 3. seja retirado o nome da Requerente (Erivanete dos Santos Tarquino) da dívida ativa diante de Órgão de Proteção ao Crédito.
Breve relato.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
Analisando as provas trazidas até o momento, evidencia-se, em uma análise sumária, a plausibilidade do direito reclamado, vez que a Autora comprovou que não possui acesso ao cartão com o final “2616”, além não residir na cidade de Recife/PE, conforme documento de ID 74198928.
Outrossim, considerando as faturas juntadas aos autos, verifica-se uma incompatibilidade entre o valor da compra dita indevida e o perfil de gastos da Promovente, levando ao indício de que as aludidas compras fogem ao padrão de consumo da Autora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para determinar a suspensão da cobrança dita indevida, vez que as Demandadas já incluíram o nome da Promovente no cadastro de inadimplentes, restringindo-lhe a possibilidade de realizar operações bancárias, obter financiamentos, etc.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte das Promovidas, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para aquelas.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de ordenar que as Promovidas: 1.
Cancelem imediatamente o cartão de crédito de final “2616” vinculado ao cartão da demandante, no nome de Paula Katherine Tarquino; 2. se abstenham de efetuar a cobrança dos débitos objetos desta lide, nos valores de R$ 18.029,52 (dezoito mil, vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), e dos três parcelamentos que menciona a autora, quais sejam: - 24 parcelas de R$ 1.388,10 (totalizando R$ 33.314,40), primeira cobrança em 01/07/2022; - 24 parcelas de R$ 321,53 (totalizando R$ 7.716,72), primeira cobrança em 29/11/2022; - 24 parcelas de R$ 313,55 (totalizando R$ 7.525,20), primeira cobrança em 27/01/2023; Tudo isso, até julgamento de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da majoração da astreinte para a hipótese de descumprimento e responsabilização por crime de desobediência; 3. retire o nome da Requerente Erivanete dos Santos Tarquino da dívida ativa diante de todos os Órgãos de Proteção ao Crédito, até o trânsito em julgado da demanda.
Intimem-se as partes, via DJEN, sendo a promovida com cópia desta decisão.
Posteriormente, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); Ficam as partes cientes do comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, conforme pauta destinada, advertindo-as que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015); Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, a qual deve ser inserida nos autos antes da realização da audiência (art. 334, § 10, CPC/2015); Informe-se à parte promovida que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência (art. 335, I, CPC/2015); Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; Não sendo caso de impugnação à contestação, ou decorrido este, intimem-se ambas as partes para especificação das provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado do pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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