TJPB - 0000453-42.2005.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SANTOS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000453-42.2005.8.15.2001 DESPACHO Acerca da petição do terceiro interessado (id. 107938839), intime-se o Exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:09
Juntada de informação
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19/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000453-42.2005.8.15.2001 DECISÃO Compaginando o caderno processual, verifica-se pedido do Exequente de bloqueio, para fins de alienação e oneração das cotas sociais do empresário Carlos Marlon de Oliveira Lima da empresa MED e Clin Comércio e representações e Distribuição de Materiais Médicos, bem como do percentual do faturamento de referida empresa, até o limite do crédito perseguido.
Breve relatório.
Decido.
Comprovando o credor já haver tentado receber o seu crédito por outros meios, é possível a penhora de cotas sociais.
A penhora de cotas sociais está prevista no art. 835, inciso IX, do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Tal medida é cabível no caso em questão, pois independe da atividade ou do faturamento da pessoa jurídica, não viola a affectio societatis e atinge o patrimônio particular do executado, que não indicou quaisquer outros bens passíveis de penhora.
Cabe observar, por fim, que a ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil não é taxativa, mas sim preferencial, ou seja, diante das peculiaridades do caso concreto, nada impede, inclusive, a sua inversão, sempre lembrando que a execução é realizada no interesse do credor, a teor do art. 797, do Código de Processo Civil.
Neste aspecto, não se desconhece o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805, do Código de Processo Civil, contudo o Executado não indicou outros meios mais eficazes ou menos onerosos, a teor do que dispõe o parágrafo único, do referido artigo.
Assim, defiro o pedido retro.
Entretanto, tal deferimento não deve acontecer com o pedido de bloqueio de parte do faturamento da empresa MED e Clin Comércio e representações e Distribuição de Materiais Médicos, tendo em vista que a mesma não figura no polo passivo desta demanda e, para perfectibilizar a penhora, necessária se faz a desconsideração inversa da personalidade jurídica ou a comprovação de existência de grupo econômico, fato não clarividente nos autos.
Isto posto, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba para registrar a indisponibilidade das cotas em nome do sócio Carlos Marlon de Oliveira Lima do capital social da empresa MED e Clin Comércio e representações e Distribuição de Materiais Médicos e para deixar de arquivar qualquer disposição contratual referente à mesma.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 12:01
Juntada de informação
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15/01/2025 11:02
Juntada de Ofício
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02/12/2024 12:00
Determinada diligência
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02/12/2024 12:00
Deferido o pedido de
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22/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000453-42.2005.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao Sistema Sniper, cujo extrato segue em anexo.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 10:10
Deferido o pedido de
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21/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de C MARLON em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0000453-42.2005.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: C MARLON DESPACHO
Vistos.
Utilizando a recente ferramenta de pesquisa de bens imóveis em nome de devedores, a PNB/SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), na PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário do CNJ), não logramos identificar bens pertencentes à pessoa jurídica C Marlon ou ao seu representante, conforme espelhos de consulta em anexo.
Como ressaltado no despacho de id. 88085142, houve um sem-número de diligências que resultaram embalde e o cumprimento de sentença não atingiu a sua finalidade.
Desse modo, é de todo inócuo continuar a insistir na adoção das mesmas medidas, sem caráter resolutivo e que não deem efetividade à prestação jurisdicional.
Havendo a possibilidade de o devedor haver constituído novas empresas, enquanto C MARLON permanece inapta junto à Receita Federal, faculto ao credor requerer diligências que possam, eventualmente, apontar para a transferência de capital entre pessoas jurídicas titularizadas pelo mesmo empresário, o Sr.
Carlos Marlon de Oliveira Lima, para que se dê curso à execução com possibilidades de atendimento ao interesse da parte credora.
Intime-se deste.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:07
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0000453-42.2005.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: C MARLON DESPACHO
Vistos.
Em relação ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), trata-se de uma solução tecnológica de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e em plena utilização, pelos tribunais.
Requereu a parte credora o emprego de tal ferramenta para a localização de bens que respondam convenientemente pela dívida.
Registre-se que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença e que tramita desde o ano de 2005.
No despacho de id. 39992450, este juízo, ao exame dos autos, já havia reconhecido, ali, o esgotamento de meios para obtenção de informações sobre ativos penhoráveis, determinando a suspensão ânua do processo e o arquivamento provisório, o que não chegou a acontecer, sendo dado prosseguimento às buscas patrimoniais.
Apenas com o uso do BACENJUD, contam-se três tentativas de bloqueio on-line de valores, em maio e agosto de 2012 e fevereiro de 2013, antes da migração dos presentes autos para o meio virtual, com a instituição do PJE.
A tentativa de penhora de veículo também resultou infrutífera (id. 64203023) e pedido de desconsideração de personalidade jurídica restou indeferido, gerando um impasse no prosseguimento do feito.
Com relação à utilização do SNIPER, deveria haver o exaurimento das diligências existentes para a obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor, ressaltando-se que existem outras ferramentas de busca disponíveis, que ainda não foram utilizadas pela parte credora, como o INFOJUD e o CNIB, medidas estas que poderiam cumprir com a localização de bens para saldar do valor devido, além de que, também atuariam como pré-requisito para a busca via sistema SNIPER, acentuando-se que se faria necessário o esgotamento dos demais meios tradicionais de busca.
Em que pese isso, considerando o tempo de tramitação deste processo, ainda que não esgotadas todas as diligências ordinárias para a localização de possíveis bens dos executados, mostra-se razoável o deferimento da utilização da ferramenta SNIPER, tendo em vista o interesse do credor informar os atos praticados no processo executivo.
Defiro o requerimento de id. 33618390, mas, paralelamente, faculto ao credor José Humberto formular pedidos para diligências em outras plataformas eletrônicas.
Cadastre-se o novo procurador da parte autora.
Intime-se para conhecimento dos resultados das pesquisas, manifestando-se em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 12:27
Determinada diligência
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02/04/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SANTOS DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:27
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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27/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
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23/12/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:48
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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30/04/2022 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 28/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
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03/10/2021 21:24
Processo Desarquivado
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14/07/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:24
Arquivado Provisoramente
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28/02/2021 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2020 16:38
Conclusos para despacho
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26/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
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13/10/2020 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:48
Processo migrado para o PJe
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03/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2020 PA11945152001 07:35:06 JOSE HU
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03/06/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 06/2020 D039650182001 07:35:06 014
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03/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 03: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
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03/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2020 NF 204/2
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03/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 06/2020 07:40 TJEJPT8
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12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020 NF 21/20
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12/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2020 NOTA 21
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11/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2020
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26/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2019 P026256192001 13:05:27 JOSE HU
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26/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2019 PETIçãO JUNTADA
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26/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2019 PETIçãOJUNTADA
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26/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2019
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25/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2019 P026256192001 16:48:34 JOSE HU
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24/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2019 MANDADO JUNTADO NãO CUMPRIDO
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24/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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27/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 07/2018 C MARLON
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27/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2018 MANDADO SOLICITADO
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14/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 12/2017 NF 184/1
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20/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015 PA11945152001 20/07/2015 17:05
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04/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2015 NF 65/15
-
29/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2015 NF 63/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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12/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2014
-
11/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/11/2013 010027PB
-
05/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2013 DESPACHO
-
01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2013 NF 190/1
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27/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2013 INTIMAÇAO ORDENADA
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09/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2013 0001027PB
-
09/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2013
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21/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2013
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21/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2013 PENHORA NAO REALIZADA
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19/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2013 ORDEM DE PENHORA REALIZADA
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25/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2013
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25/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2013
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24/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 01/2013
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01/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01112012 010027PB
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30/10/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30102012 NF 151: 12
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03/09/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03092012 010027PB
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15/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14082012
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16/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012
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04/06/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04062012
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31/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30052012
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31/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31052012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 31052012 010027PB
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28052012 NF 71: 12
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24042012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 29022012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23022012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 31012012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 31012012 PZ
-
09/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09122011 010027PB
-
06/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06122011 NF 189: 11
-
05/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 27102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 13102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 13102011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23092011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 03032011
-
19/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16052010
-
19/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052010 NF 71: 10
-
05/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05042010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032010
-
03/12/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12112009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122009
-
30/11/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30112009
-
30/11/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30112009 NOTA
-
16/11/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16112009 010027PB
-
10/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10112009 NF 159: 9
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2809200912C MARLON
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23092009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30082009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11092009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082009 NF 111: 9
-
26/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25082009
-
26/08/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26082009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072009 NF 86: 9
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 08072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 08072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08072009 010027PB
-
07/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072009
-
07/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07072009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1105200911JOSE HUMBERT
-
03/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03042009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01042009
-
01/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042009
-
09/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05122008
-
09/12/2008 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 09122008
-
03/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03122008 NF 188: 8
-
01/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28112008
-
01/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01122008
-
28/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112008
-
27/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27112008
-
27/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24112008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20112008 010027PB
-
19/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19112008
-
19/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17112008 NF 179: 8
-
22/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20102008
-
22/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20102008
-
22/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22092008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17092008 010027PB
-
15/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15092008
-
10/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10092008 NF 150: 8
-
28/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28072008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20062008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062008
-
18/06/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17062008
-
18/06/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18062008
-
13/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13062008 NF 102: 8
-
13/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13062008 NF 102: 8
-
05/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062008
-
05/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04062008
-
05/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05062008
-
17/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17042008
-
17/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042008
-
14/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13042008
-
14/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14042008
-
06/09/2005 10:00
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2005 00:00
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2005 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2005
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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