TJPB - 0055756-07.2006.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 08:13
Determinado o arquivamento
-
18/08/2024 00:51
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ROMMEL FERREIRA CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Gabinete Virtual de 1º Grau Processo nº: 0055756-07.2006.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em face de ROMMEL FERREIRA CAVALCANTE, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
O feito teve o seu regular curso, com o executado realizando parcelamento do débito e ocorrendo a suspensão processual até o pagamento total. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há atualmente no âmbito do Poder Judiciário brasileiro aproximadamente 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, além do que, apenas no último ano de 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, somente 12 foram concluídas.
Esse mesmo estudo apontou que os processos de execução fiscal levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, o que faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos que lhe são levados a apreciação, além de não gerar uma melhora na arrecadação dos entes públicos.
Dito isso, vê-se com facilidade que, em dívidas de baixo valor, o curso de movimentação dos processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar, não se mostrando razoável, à luz dos princípios da economia processual e eficiência administrativa, que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com execuções cujos créditos podem ser facilmente recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em visa o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, entendendo-se por “baixo valor” “as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, Res. 547/2024).
Além disso, diz o art. 1º, §2º da mesma Resolução que, “para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. É dizer: todas as execuções fiscais em tramitação no Judiciário Nacional, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem, via de regra, ser extintas, pois o seu custo de tramitação é superior ao débito que se busca quitar.
Alguns poderão sustentar que o novo piso normativo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais pode ser relativizado à luz das peculiaridades locais, pois, caso aplicado de maneira inflexível, poderia inviabilizar por completo a cobrança dos créditos tributários de pequena monta, notadamente dos pequenos municípios brasileiros.
Todavia, e pedindo vênia aos que eventualmente pensem dessa maneira, resta evidente a mudança de paradigma que a decisão da Suprema Corte busca alcançar no tocante ao uso racional e eficiente do Poder Judiciário, porquanto, se a tramitação de um processo de execução fiscal tem um custo médio para os cofres públicos de R$10.000,00 (dez mil reais), torna-se óbvia a absoluta inviabilidade da provocação do Judiciário para a cobrança de créditos abaixo desse valor de alçada, o que impõe aos entes públicos credores a adoção de mecanismos extrajudiciais para a recuperação desses valores (conciliação, protesto etc.), sem qualquer exceção.
Outrossim, embora ainda não transitado em julgado o tema 1.184, já que pendente o julgamento de embargos de declaração, é preciso consignar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral possuem eficácia vinculante e erga omnes a partir do respectivo julgamento, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos do acórdão para que produzam efeitos jurídicos (por todos vide Rcl. 18412 Agr/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, STF, DJe 23/02/2016).
Tanto é assim que o CNJ, no uso do Poder Normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, II da Constituição Federal), tão logo proferida a decisão colegiada sobre o aludido tema, editou Resolução regulando a aplicabilidade concreta da decisão da Suprema Corte, a qual possui status de lei (ato normativo primário) e é, portanto, imperativa, consoante decidido pelo Pretório Excelso (por todos vide ADC 12, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, STF, DJE 18/12/2009).
No caso dos autos o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, de exatos R$ 6.486,11 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e onze centavos), era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res.
CNJ nº 547/2024, o que nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Registo que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Do mesmo modo, não possui o condão de obstar a incidência do que decidido pelo E.
STF e pelo CNJ a existência de eventual parcelamento do crédito por parte do devedor, já que não prevista essa exceção legal quer no normativo editado, quer na decisão lavrada, além do que, a rigor, conforme já mencionado, a extinção da execução não implica na extinção do crédito tributário, que permanece hígido e pode continuar a ser cobrado na esfera administrativa.
Isto posto, atento aos fatos e fundamentos expostos, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se pelo sistema.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei n, 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
02/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2019 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 14:08
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2019 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2018 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 07:06
Processo migrado para o PJe
-
30/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 30: 07/2018 DA38551152001 13:35:40 TERCEIR
-
30/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 30: 07/2018 DA38578152001 13:35:40 TERCEIR
-
30/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 30: 07/2018 DA38601152001 13:35:41 TERCEIR
-
30/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 30: 07/2018 MIGRACAO P/PJE
-
30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2018 NF 64/18
-
30/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 07/2018 13:35 TJE1EXE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
14/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2016
-
12/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2016
-
14/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 12/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2015 SEM PETIçãO
-
25/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/10/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 10/2014
-
10/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/10/2014 016676PB
-
07/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2014 INT. ORD.
-
07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2014 NF 144/1
-
30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 09/2014 AG.EM CARTóRIO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/08/2014 014234PB
-
11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2014 SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRAC
-
07/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 07: 07/2014
-
07/07/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 07: 07/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2014 EXP CARTA PREC
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
16/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/2013 CERTIDAO
-
16/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2013
-
18/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/03/2013 012000PB
-
11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2013 SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRAC
-
08/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2013
-
08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2013 INT. ORD. SUDEMA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2013
-
27/08/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 27082011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [713] - AUTOS ENTREGUES 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 13072011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062011
-
07/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 07032011 JP69
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 02032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032011
-
27/10/2010 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 27102010
-
27/10/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27122010
-
09/08/2010 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 09082010
-
09/08/2010 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 22122010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062010
-
16/12/2009 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 16032010
-
14/09/2009 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 14122009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31082009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28082009
-
24/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082009 NF 45: 9
-
24/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240820091SUDEMA SUPERI
-
19/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19112009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18082009
-
29/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29072009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032009
-
11/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10022009
-
09/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 09082007
-
23/01/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09012007
-
21/12/2006 00:00
Distribuído por sorteio
-
21/12/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21122006 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2006
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800552-52.2018.8.15.0051
Aluisio de Oliveira Duarte
Josefa de Franca Rolim
Advogado: Alysson de Abreu Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2018 15:24
Processo nº 0809026-84.2015.8.15.2001
Severina Goncalves Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2015 16:22
Processo nº 0816695-76.2024.8.15.2001
Banco Crefisa
Luciana de Medeiros Lima
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 09:13
Processo nº 0816695-76.2024.8.15.2001
Luciana de Medeiros Lima
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 12:47
Processo nº 0800915-17.2022.8.15.0401
Aline Bernardo Mendonca
Caixa Economica Federal
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 14:33