TJPB - 0018709-18.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018709-18.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a PEUGEOT CITROEN DO BRASIL para receber a documentação devidamente preenchida que já se encontra à sua disposição no cartório judicial, no prazo de 05 dias.
No mesmo prazo, caberá a referida empresa efetuar o depósito judicial relativo ao ressarcimento dos IPVA’s e Licenciamentos correspondentes aos anos de 2020 a 2023, conforme ajustado no acordo (id.103698895).
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 4ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0018709-18.2014.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora entregou o documento do veículo devidamente assinado, bem como registrado em cartório, conforme determinado na sentença homologatória.
Em tempo, intimo a parte promovida para fazer a retirada do refeirdo documento no cartório unificado cível da capital, localizado no 3º andar do fórum cível, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
25/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018709-18.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(s) promovido(s) acerca do teor da certidão retro (ID nº 93857839 - entrega da chave do carro e documento do referido veículo, referente a primeira parte da decisão de ID nº 93738664), requerendo o que de direito, no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0018709-18.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: LUZINETE FRAGA SIQUEIRA EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ORLY COM E IMPORTACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.92145758.
Intimem-se os executados para, com urgência, providenciar a mudança de titularidade do veículo objeto da presente ação (Veículo C3 – placa OGC7707), que se encontra em sua posse, nos termos da sentença transitada em julgado, inclusive para que providenciem (com igual atenção e celeridade que o caso requer) o pagamento das despesas deste referentes ao IPVA e licenciamento do exercício corrente (do anos de 2024), cujo vencimento será neste mês de julho.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ. -
19/02/2024 17:59
Baixa Definitiva
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19/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 11:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de LUZINETE FRAGA SIQUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ORLY COM E IMPORTACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUZINETE FRAGA SIQUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ORLY COM E IMPORTACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:02
Conhecido o recurso de ORLY COM E IMPORTACOES LTDA (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 07:02
Conhecido o recurso de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO - CPF: *52.***.*82-02 (TERCEIRO INTERESSADO) e LUZINETE FRAGA SIQUEIRA - CPF: *25.***.*20-72 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2023 16:17
Desentranhado o documento
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06/12/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 16:16
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2023 17:36
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:59
Recebidos os autos
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30/08/2023 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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