TJPB - 0843510-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 11:08
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843510-81.2022.8.15.2001 AUTOR: DANIELE DE MELO PINHO REU: CVC BRASIL, CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 89799454, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:16
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0843510-81.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte recorrente para em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 18 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843510-81.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELE DE MELO PINHO REU: CVC BRASIL, CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 09:46
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 21:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:48
Homologada a Transação
-
25/04/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:45
Processo Desarquivado
-
01/04/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:12
Homologada a Transação
-
21/03/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 22:12
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/03/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/03/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:28
Juntada de Decisão
-
14/11/2022 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2022 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:06
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 07:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2022 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/10/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 08:55
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/09/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:45
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 07:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2022 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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