TJPB - 0800320-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 21:17
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 22:05
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA MAYENY PAULA DE FREITAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800320-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MAYENY PAULA DE FREITAS REU: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:00
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2024 05:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/04/2024 05:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA MAYENY PAULA DE FREITAS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA MAYENY PAULA DE FREITAS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. -
08/04/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800320-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MAYENY PAULA DE FREITAS REU: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2024 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800916-03.2023.8.15.0551
Luiz de Freitas Santos
Rosivan Batista da Silva LTDA
Advogado: Samuel Timoteo Prudencio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 11:53
Processo nº 0857000-39.2023.8.15.2001
Carlos Emilio Farias da Franca
Shineray do Brasil S/A
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 15:44
Processo nº 0869010-18.2023.8.15.2001
Jose Mendes de Moura
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 14:59
Processo nº 0868770-29.2023.8.15.2001
Jose da Silva Bezerra
Yamaha Motor do Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Cavalcanti Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2023 11:42
Processo nº 0868770-29.2023.8.15.2001
J G M Comercio de Motos e Veiculos LTDA
Jose da Silva Bezerra
Advogado: Carlos Antonio Ribeiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 12:31