TJPB - 0869010-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE MENDES DE MOURA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869010-18.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MENDES DE MOURA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 14:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/03/2024 21:21
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 09:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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