TJPB - 0807349-14.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:12
Juntada de
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/01/2025 20:23
Expedição de Carta.
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11/10/2024 15:08
Determinada diligência
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807349-14.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado no Id nº 82139568. À escrivania, para as anotações necessárias.
Pois bem.No compulsar dos autos, verifica-se que apesar da carta citatória ter sido entregue no endereço do promovido, o aviso de recebimento não foi por ele assinado.
Consoante remansosa jurisprudência do STJ, para que se aperfeiçoe o ato citatório, indispensável que a correspondência seja entregue diretamente ao destinatário.
Confira-se o aresto.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Destarte, torno sem efeito a citação de que trata o expediente de Id nº 76531174.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 23:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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14/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:04
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de NELSON CAVALCANTE DE SOUZA FILHO *07.***.*17-73 em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 22:00
Juntada de
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11/11/2022 08:34
Juntada de
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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27/09/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 21:14
Juntada de
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09/06/2022 02:34
Decorrido prazo de NELSON CAVALCANTE DE SOUZA FILHO *07.***.*17-73 em 30/05/2022 23:59.
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25/04/2022 20:09
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
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23/09/2020 02:27
Decorrido prazo de JONATAS VIEGAS DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 21:07
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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03/05/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 11:28
Conclusos para despacho
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05/02/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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