TJPB - 0800040-73.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800040-73.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da impugnação da sentença, juntada no ID retro, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO ID 58200675 ...intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado pelo(a) exequente no Id nº 57659613, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase executiva. -
28/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:06
Juntada de diligência
-
28/05/2025 06:53
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 06:52
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 06:52
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 17:14
Determinada diligência
-
23/05/2025 17:14
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE ALVES CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800040-73.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para, para no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o andamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for de de seu interesse.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 07:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE ALVES CORREIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES CORREIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:31
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800040-73.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOSE DE LIMA CORREIA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC.
DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por trata-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordináriua originalmente ajuizada por JOSE DE LIMA CORREIA, já qualificados nos autos, em face de BV FINANCEIRA, também qualificada, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso.
A parte vencedora (autora) pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 57659610).
Posteriormente, o causídico subscritor da exordial atravessou petição comunicando o falecimento do autor e requerendo a habilitação dos herdeiros e/ou sucessores processuais (Id nº 76187390).
Regularmente intimada a parte executada, concordou com a sucessão processual (Id nº 88369848). É o relatório.
Decido.
A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio.
Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC/15: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida.
Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)[1].
No caso concreto, o causídico subscritor da exordial veio aos autos informando o falecimento do promovente/exequente, requerendo, por conseguinte, a habilitação dos sucessores, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC.
Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento da parte indicada e a qualidade de sucessores legítimos de Maria Cilene Alves Correia, Adriano Alves Correia e André Alves Correia, bem como que a parte promovida/exequente, regularmente intimada, expressou concordância com a sucessão, medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação dos sucessores legítimos do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo passivo o de cujus e incluindo os seus sucessores.
Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o andamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
10/10/2024 12:22
Determinada diligência
-
10/10/2024 12:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800040-73.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Nos termos do art. 690 do CPC, cite-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre o pedido de habilitação hospedado no Id nº 76187390.
João Pessoa, 31 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:24
Juntada de comunicações
-
11/05/2022 17:01
Juntada de Alvará
-
11/05/2022 17:01
Juntada de Alvará
-
10/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2021 10:08
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2020 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 18/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2019 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 23/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2018 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2018 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 18:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
02/01/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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