TJPB - 0843323-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
93668549 - Despacho Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
16/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843323-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS promovida por EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo a parte autora declarado sua residência na cidade de Solânea-PB, segundo informações fornecidas na exordial e o promovido com domicílio no bairro dos Bancários, nesta capital.
Pois bem.
O que se analisa, in casu, é a delimitação da competência funcional, que por ser absoluta, pode ser declinada de ofício.
Art. 64, § 1º.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. (GN) Apesar da utilização do critério geográfico para delimitação dos bairros que fazem parte da jurisdição das Varas Distritais de Mangabeira, as mesmas foram criadas tendo por finalidade uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma Comarca, detendo natureza de competência absoluta e não territorial, razão pela qual não se pode dizer que tratar de competência relativa, neste caso em especial.
Ademais, registre-se por ser imperioso que a parte autora está localizada na cidade de Solânea/PB.
Vejamos o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. - - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-10-2015) GN Assim, percebe-se que se trata de competência funcional, ou seja, absoluta, podendo ser declinada de ofício, independente do requerimento de quaisquer das partes.
Deste modo, tendo os executados residência e domicílio no Bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12a Vara Cível -
01/04/2024 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 21:52
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2024 21:52
Declarada incompetência
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25/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 21:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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06/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 23:14
Conclusos para despacho
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06/04/2021 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2021 00:24
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 01:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPEDITO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*86-15 (AUTOR).
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06/11/2020 17:53
Conclusos para despacho
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13/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 01:03
Decorrido prazo de TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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