TJPB - 0829678-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:28
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 17:28
Homologada a Transação
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03/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de KARLOS DANIEL BATISTA RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o promovido para em 15 dias falar sobre a petição de ID 114715274. -
17/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de KARLOS DANIEL BATISTA RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de KARLOS DANIEL BATISTA RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829678-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Karlos Daniel Batista Ramos, devidamente qualificado, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Atendidos os requisitos legais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise das preliminares apresentadas pela parte demandada em sede de contestação. É o relatório.
DECIDO.
Da Ausência de Interesse de Agir por Ausência de Pedido Administrativo O promovido alega que o autor não buscou solucionar a questão pela via administrativa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura à parte o direito de submeter qualquer demanda à apreciação do Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa.
Portanto, a ausência de solicitação prévia ao banco não constitui impedimento ao ajuizamento da ação, senão vejamos o que diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Irresignação da parte autora.
Interesse processual.
Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Anulação da sentença.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. 3.
Sentença anulada.
Apelação provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08004332220238150761, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita O promovido impugnou o benefício de gratuidade de justiça, contudo, verifica-se que o autor não é beneficiário da justiça gratuita, bem como, já efetuou o pagamento das custas processuais prévias, conforme se depreende nos autos.
Diante disso, deixo de conhecer a preliminar arguida.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Considerando o pedido da parte ré e a necessidade de ampla defesa e contraditório, com fundamento no art. 370 do CPC, designo audiência de conciliação/instrução e julgamento.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas em até 15 dias (art. 357, §§ 4º e 7º, do CPC).
Compete aos advogados intimar suas testemunhas da data, hora e local da audiência (art. 455 do CPC).
A audiência ocorrerá na forma presencial.
As partes deverão portar documento de identificação com foto.
Intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 dias, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, §1º, do CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:47
Determinada diligência
-
11/12/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de KARLOS DANIEL BATISTA RAMOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829678-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829678-44.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 TEREZA PRISCILA PESSOA DA ROCHA Analista/Técnico Judiciário -
02/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:54
Juntada de Informações
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13/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2023 01:46
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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