TJPB - 0839266-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 20:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 15:08
Outras Decisões
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19/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839266-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR” por meio da qual pretende a parte autora, liminarmente, que a demandada (Fazenda Pública Municipal) se abstenha de ajuizar novas ações executivas em razão do imóvel descrito, que as inscrições feitas sobre o imóvel sejam suspensas e que o réu não realize penhoras nas execuções já ajuizadas.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos e a consequente condenação da edilidade ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disto, requer a declaração de inexistência das dívidas e a desvinculação do CPF da autora do imóvel cuja propriedade é fato gerador dos tributos cobrados.
A ação foi proposta perante a 4ª Vara da Fazenda Pública e, no id 50687040, o juízo daquela unidade declarou sua incompetência, sob o argumento de que se trata de ação acessória à execução fiscal, e, nos termos do art. 166, LOJE, entendeu pela competência desta unidade jurisdicional.
O citado art. 166, LOJE, aduz que: Compete a Vara de Executivos Fiscais processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios, os incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Ocorre, no entanto, que a presente demanda não é uma ação acessória ou incidental, mas uma ação completamente autônoma, independente das execuções fiscais mencionadas.
Não é o caso, sequer, de conexão, haja vista que a matéria aqui entabulada não guarda nenhuma semelhança com o que se discute nas ações executivas.
Exemplificativamente, é possível que se entenda pela nulidade das dívidas ativas, sem que, com isso, se considere a ocorrência do dano moral.
O dano moral, na verdade, exige a análise de diversas nuances, como a existência de dolo ou culpa, a responsabilidade objetiva ou subjetiva, a ocorrência ou não do dano narrado, etc.
Além disto, os ritos comum e executivo também não guardam semelhanças, de modo que não se afigura viável a reunião, por conexão, das demandas. É o caso, no máximo, de suspensão das execuções, a depender dos termos da decisão que analisar o pedido liminar.
Assim, considerando o valor atribuído à causa, assim como a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários (art. 2°, caput e § 4º, Lei 12.153/09), determino a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Fazendários da Capital.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:01
Declarada incompetência
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12/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:44
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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14/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação+tutela.pdf
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13/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:43
Juntada de Petição de cota
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01/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
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01/11/2021 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/11/2021 09:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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01/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 07:31
Declarada incompetência
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22/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
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22/10/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/10/2021 23:59:59.
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17/10/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2021 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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