TJPB - 0800682-10.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800682-10.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: RONALDO FELIPE DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: RONALDO FELIPE DOS SANTOS Endereço: Rua Senador cabral, s/n, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Diante da concordância expressa do executado em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, resta-nos, tão-somente, a homologação por sentença dos valores apurados de id. 111433574.
Isto posto, considerando o mais que dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo executado em ID 111433574 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
DOU POR Transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal, expeça-se o RPV/Precatório, com as providências de praxe.
Em caso de precatório, certifique-se o trânsito.
ARQUIVEM-SE os autos, caso não haja novos requerimentos.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 19:44:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:58
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 22:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/08/2025 22:58
Homologado o pedido
-
12/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:57
Determinada diligência
-
05/05/2025 09:57
Outras Decisões
-
27/04/2025 13:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:32
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:11
Juntada de informação
-
12/11/2024 08:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de RONALDO FELIPE DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800682-10.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: RONALDO FELIPE DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: RONALDO FELIPE DOS SANTOS Endereço: Rua Senador cabral, s/n, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024, 14:52:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:16
Outras Decisões
-
11/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:42
Determinada diligência
-
16/09/2024 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
-
12/09/2024 15:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/08/2024 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:35
Determinada diligência
-
15/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:42
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
-
03/06/2024 13:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/04/2024 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800682-10.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: RONALDO FELIPE DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: RONALDO FELIPE DOS SANTOS Endereço: Rua Senador cabral, s/n, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
INTIME-SE o exequente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as fichas financeiras dos anos de 2017 a 2023, conforme requerido pela Contadoria Judicial em id. 87529253.
Com a juntada, REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, 11:55:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:18
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
-
20/03/2024 19:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/02/2024 09:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 14:56
Juntada de tomada de termo
-
10/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:00
Juntada de tomada de termo
-
07/11/2023 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:32
Juntada de informação
-
09/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:15
Juntada de tomada de termo
-
29/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2023 11:59
Juntada de tomada de termo
-
30/01/2023 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2022 05:26
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de RONALDO FELIPE DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 09:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:02
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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