TJPB - 0817109-74.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817109-74.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Overbooking] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO ARRUDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO - PB13385, LUIZA DE ALMEIDA PEREIRA MACEDO - PB17292 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de novo pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, sob alegação de que a promovida não forneceu o voucher nos termos da sentença.
A promovida, por sua vez, alega que fez o fornecimento dos vouchers nos exatos termos daqueles emitidos antes do ingresso da ação.
Decido.
Analisando detidamente a sentença (id 89849448), especificamente na fundamentação dela, vê-se : "Desse modo, entendo que a promovida deve ressarcir a parte autora nos exatos termos prometidos quando da realocação do voo, disponibilizando, efetivamente, voucher de $ 700,00 (setecentos dólares) para a parte autora, em prazo a ser estipulado na parte dispositiva." Sob esta ótica, entendo que a razão está com a promovida, pois a própria autora informou e juntou, em sua petição inicial, que lhe foi ofertado voucher de 700 dólares, mas divididos em dois, sendo um de 500 e outro de 200 (id 88121466).
A promovida esclareceu a impossibilidade de fornecer um único voucher neste valor (id 105474549), e foi capaz de demonstrar que os mesmos termos daqueles fornecidos antes do ingresso da ação foram estabelecidos para os novos vouchers.
Por outro lado, a autora fixa-se em semântica, afirmando que, da interpretação do dispositivo da sentença, a promovida deveria fornecer um único voucher, pois a palavra está no singular.
Entendo que, diante da impossibilidade de fornecer um único voucher neste valor, e sendo possível alcançá-lo com dois vouchers, a promovida cumpriu com a obrigação de fazer imposta na sentença, inclusive enviado-o à autora.
Para haver efetivo descumprimento, a autora necessita demonstrar a impossibilidade uso dos vouchers, ou, como havia dito em sua petição passada (id 104789639), que a promovida não os forneceu, mas estes não são os casos destes autos.
Posto isso, indefiro os pedidos contidos na petição do id 105432319, uma vez que, não houve descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença até a presente data.
Cientifiquem-se as partes.
Após, arquive-se, até ulterior deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz (a) de Direito -
22/11/2024 14:51
Baixa Definitiva
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22/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 12:44
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:14
Voto do relator proferido
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29/10/2024 16:14
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0012-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817109-74.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Overbooking] Promovente: AUTOR: MARIA DO ROSARIO ARRUDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO - PB13385, LUIZA DE ALMEIDA PEREIRA MACEDO - PB17292 Promovido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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