TJPB - 0800616-80.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/08/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800616-80.2023.8.15.0441 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MUNICIPIO DO CONDE EMBARGADO: ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE CONDE – PB, em face de ADCRUZ CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP.
O embargante sustenta preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, além da prescrição do débito.
No mérito, alega exceção do contrato não cumprido e excesso de execução, baseando-se no contrato administrativo nº 068/2014, decorrente da TOMADA DE PREÇO Nº 009/2014, para obras contratadas no valor de R$ 906.709,83.
A parte embargada, ADCRUZ CONSTRUÇÕES, em sua impugnação, defende o cumprimento do contrato e a legitimidade da execução do título extrajudicial, sustentando que realizou as obrigações contratuais adequadamente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Quanto à alegação de inépcia da inicial por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, o argumento não prospera.
O título executivo, acompanhado dos documentos que demonstram a realização das medições e o inadimplemento do Município, conferem a certeza e a liquidez necessárias à execução.
A alegação de prescrição por parte do embargante merece detida análise.
O Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
O embargante assevera que o contrato em discussão foi assinado em 09/10/2014, com a execução proposta somente em 16/09/2020, ultrapassando, assim, o quinquênio legal.
Contudo, a prescrição deve ser analisada sob a ótica da natureza sucessiva das obrigações oriundas do contrato, em que cada prestação tem seu próprio termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
As datas das medições que fundamentam a execução são: a 14ª Medição, emitida em 28/02/2016; a 15ª Medição, emitida em 30/03/2016; e a 16ª Medição, emitida em 31/07/2016.
O ajuizamento da execução ocorreu em 16/09/2020, portanto, dentro do quinquênio previsto pelo Decreto nº 20.910/32.
As prestações em discussão, referentes às medições citadas, encontram-se dentro do prazo prescricional de cinco anos contados a partir de suas respectivas datas de vencimento.
Dessa forma, não há falar em prescrição das parcelas cobradas na execução, estando a ação de execução ajuizada de forma tempestiva em relação a todas as medições em questão.
Do mérito Sobre a exceção do contrato não cumprido, os documentos juntados aos autos pela embargada demonstram a realização das etapas contratuais correspondentes às medições indicadas, não se comprovando a alegação de inadimplemento contratual por parte da ADCRUZ CONSTRUÇÕES.
Extremamente importante salientar, que a dívida representada por título de crédito extrajudicial é efetivamente comprovada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza, o que pode ser facilmente verificado no caso em comento.
Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa, situação que não restou concretizada na peça embargante.
Colaciono ainda importante decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLÊNCIA NA CONTRAPRESTAÇÃO AO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE EMPENHO - IRRELEVÂNCIA - DILIGÊNCIA QUE COMPETE À FAZENDA PÚBLICA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A emissão da nota de empenho é uma diligência que compete à Fazenda Pública, devendo o motivo de sua ausência ser apurado internamente, independentemente da satisfação do direito de seus credores, não podendo atingir direitos de terceiros, sob pena de o Município se beneficiar de sua própria torpeza. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006123420168150211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 28-01-2020) Sobre o alegado descumprimento contratual pela ADCRUZ, observa-se que o Município não demonstrou de forma concreta e objetiva quais obrigações contratuais não foram cumpridas, nem tampouco se desincumbiu de demonstrar que as eventuais falhas impactaram na qualidade ou na quantidade dos serviços prestados a ponto de justificar o não pagamento das parcelas devidas.
Diante do exposto, concluo que os embargos não são suficientes para impedir o prosseguimento da execução, uma vez que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No tocante ao excesso de execução, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado excesso.
A execução está devidamente fundamentada nas medições apresentadas, correspondentes aos serviços contratados e não pagos pelo Município.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos pelo MUNICÍPIO DE CONDE - PB contra ADCRUZ CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, mesmo em caso de ausência de interposição de recurso, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, ante o valor envolvido na causa.
Com o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia desta sentença e do acórdão prolatado ao processo de execução associado e ARQUIVE-SE o presente feito.
CONDE, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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