TJPB - 0821312-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 00:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de VOEMUNDO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821312-21.2020.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: VOEMUNDO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITOS AUTORAIS.
USO INDEVIDO DE OBRA FOTOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E MENÇÃO À AUTORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA. - O autor detém os direitos autorais sobre a fotografia utilizada indevidamente pela parte ré, conforme comprovação do devido registro na Biblioteca Nacional.
A ausência de autorização e de menção à autoria configura violação aos direitos morais e patrimoniais do autor, nos termos dos artigos 22, 24, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 9.610/98. - A conduta da ré caracteriza ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impondo-lhe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor. - O dano material decorre diretamente da exploração econômica indevida da obra sem a devida contraprestação ao seu criador, impondo-se a condenação ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido. - O dano moral decorre da frustração do autor em relação ao reconhecimento de sua obra e à violação de seus direitos autorais, sendo cabível a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face da Voemundi Agência de Viagens e Turismo LTDA.
Alegou que exerce a profissão de fotógrafo e que a comercialização das suas imagens constitui sua principal fonte de renda.
Argumentou que a promovida utilizou, sem autorização e sem pagamento, uma fotografia de sua autoria em sua página na rede social Facebook, com finalidade comercial e publicitária.
Aduziu que a fotografia em questão está devidamente registrada na Biblioteca Nacional, o que demonstraria sua titularidade sobre a obra.
Sustentou que a utilização indevida do material gerou prejuízo patrimonial, pois deixou de auferir os valores que usualmente cobra pela cessão de suas imagens.
Além disso, afirmou que a ausência de crédito na publicação acarretou abalo moral, violando seus direitos autorais e de personalidade.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras.
No mérito, pleiteou a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu, ainda, a citação da demandada, a realização de audiência de conciliação e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id. 32058493).
A parte promovida citada, conforme aviso de recebimento em id. 10250230, mas não juntou contestação no prazo legal.
Autor requereu a decretação de revelia a julgamento antecipado da lide (id. 104173809).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da decretação de revelia e do julgamento antecipado da lide Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu.
Nesse sentido, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Passo, pois, ao julgamento do mérito. 2.2.
Do mérito O cerne da controvérsia reside na utilização indevida, pela parte ré, de fotografia de autoria do demandante, sem autorização e sem menção ao seu nome, caracterizando violação aos direitos autorais e ensejando responsabilidade civil.
O direito autoral encontra amparo na Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 5º, inciso XXVII, que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
Trata-se, pois, de um direito fundamental do criador da obra intelectual, garantindo-lhe a prerrogativa de controle sobre sua exploração econômica e reconhecimento moral.
A Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - LDA) disciplina amplamente a matéria, estabelecendo, em seu art. 7º, inciso VII, que as obras fotográficas são protegidas pela legislação autoral.
O art. 22 da LDA estabelece que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre sua criação, sendo certo que tais direitos são distintos e independentes.
Dentre os direitos morais do autor, previstos no art. 24 da LDA, destacam-se os incisos I e II, que asseguram: "Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (...)” Dessa forma, a supressão dos créditos da obra fotográfica constitui afronta ao direito moral do autor, conforme consolidado pela jurisprudência pátria.
Já no que tange ao direito patrimonial, o art. 28 da LDA estabelece que "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica".
O art. 29, por sua vez, condiciona qualquer utilização da obra intelectual à prévia e expressa autorização do autor.
No presente caso, restou devidamente comprovado que a fotografia de autoria do demandante foi utilizada pela promovida sem autorização e sem o devido pagamento, configurando a prática de contrafação, tipificada no artigo 5º, inciso VII, da LDA (ids. 29790433, 29790435, 29790437, 29790439, 29790442 e 29790445).
Ademais, a ausência de menção ao nome do autor caracteriza violação a seus direitos morais, em afronta ao art. 24, inciso II, da mesma lei.
Ademais, a conduta da parte ré configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, que dispõe: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O nexo de causalidade entre a conduta da demandada e os prejuízos suportados pelo autor está devidamente evidenciado, impondo-se a reparação nos termos do art. 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de indenizar quando presente a prática de ato ilícito.
No que tange ao dano material, este decorre diretamente da exploração econômica indevida da obra, sem a devida contraprestação ao seu criador.
O valor pleiteado pelo demandante, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra respaldo no preço usualmente cobrado pelo autor para cessão de suas fotografias, devendo ser acolhido, sob pena de enriquecimento ilícito da ré (id. 29790431) .
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor para a venda de suas obras.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) Danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; b) Danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; Condeno ainda o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VOEMUNDO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
11/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 18:00
Determinada diligência
-
09/06/2024 18:00
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0821312-21.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: VOEMUNDO VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da devolução do AR com resultado negativo (ID 88141429), requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, 3 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
03/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 24/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 20:02
Determinada diligência
-
22/12/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:02
Determinada diligência
-
26/10/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:05
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:35
Juntada de informação
-
28/09/2022 07:42
Outras Decisões
-
27/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 05/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 21:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/04/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:15
Juntada de informação
-
08/03/2022 04:13
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 07/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:35
Deferido o pedido de
-
25/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:31
Juntada de Informações
-
24/11/2021 03:50
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 23/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 01:26
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 29/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:40
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:12
Outras Decisões
-
21/01/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR).
-
07/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 04:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 03:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:10
Outras Decisões
-
17/04/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:44
Outras Decisões
-
15/04/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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