TJPB - 0800514-67.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800514-67.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM RÉUS: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, SÍLVIA MARIA DE FARIAS FREITAS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO DE CURETAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL REQUERIDO EM VALOR EXORBITANTE – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO .
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO ajuizada por TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM em face de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA e SÍLVIA MARIA DE FARIAS FREITAS.
Narra a autora que estava grávida de 20 semanas de gestação quando no dia 24 de Julho de 2017 sentiu fortes dores abdominais, momento em que buscou auxílio na emergência do hospital CLIM.
Realizados exames, foi constatado que a promovente estava com infecção urinária, tendo sido medicada e liberada.
Sustenta a autora que as dores persistiram, tendo se intensificado na madrugada entre os dias 26 e 27 de julho, momento em que foi novamente internada novamente no dia 27 e recebido alta no dia 28 de julho, com recomendação de repouso absoluto.
Alega a autora que no dia seguinte, 29/07, retornou ao hospital promovido, sendo novamente internada, no dia 31/07/2017 foi realizado um novo ultrassom, tendo constatado que o feto estaria vivo, vindo horas depois a bolsa da promovente a estourar, momento em que a demandante sentiu as pernas do feto expostas.
Neste momento, segundo os termos narrados, a autora informou que a médica promovida se dirigiu ao apartamento alegando que faria uma curetagem no local em que a gestante se encontrava, ocasião em que a acompanhante da paciente exigiu que a médica levasse a autora para o bloco cirúrgico.
Após o efeito da anestesia, sustenta a autora que pediu para ver o seu bebê, sendo informada que este teria sido levado e não poderia mais ser visto com o fim de não traumatizá-la.
Informou ainda a médica ré que não havia mostrado o bebê uma vez que ele já havia morrido há dois dias, o que causou estranheza à requerente tendo em vista que teria realizado ultrassom antes do procedimento e constatado que o bebê estaria vivo.
Alega a autora que recebeu alta mesmo alegando que permanecia sentindo dores e que continuava com a sensação de que estava prestes a ter um parto, e ao chegar em casa, começou a sentir contrações mais intensas, momento em que expeliu algo muito volumoso, a saber, a cabeça do bebê.
Ao voltar ao hospital, a promovente recebeu medicação e soro, tendo comparecido em seguida à 2ª Delegacia de Polícia onde realizou Boletim de Ocorrência, tendo a autoridade policial requerido exame cadavérico e de DNA, os quais comprovaram se tratar de um feto gerado pela autora, foi ainda apresentada denúncia ao Conselho Regional de Medicina (CRM).
Alega a promovente que após os fatos historiados, entrou em depressão devido ao processo traumático, de terem deixado a cabeça de sua filha em seu ventre, com episódios de desespero e pesadelos juntamente com a sua mãe, alega a promovente que ainda não conseguiu se recuperar do trauma, resultando em medo de engravidar novamente e passar pelo mesmo processo.
Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de que sejam as promovidas condenadas a indenizar a autora pelos danos morias ocasionados.
Acostou documentos, incluindo Laudo Cadavérico (ID: 18536730).
Proferido Despacho de ID: 19650281, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, sendo determinada a realização de audiência de conciliação com a citação dos promovidos.
Apresentada Contestação (ID: 21501434), a CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA alegou em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva e no mérito, defende a ausência de danos morais a ser suportado pelo hospital, defendeu a conduta ilibada da médica que realizou o procedimento, não havendo nexo causal com o alegado dano sofrido pela autora.
Alega ainda a contestante que todos os procedimentos foram realizados, não havendo qualquer dano a ser reparado, não tendo sido comprovado o alegado erro médico.
Réplica apresentada (ID: 22037108).
Apresentada Contestação pela promovida SÍLVIA MARIA DE FARIAS FREITAS, esta alegou em síntese que o primeiro contato com a promovente se deu no dia 31 de julho de 2017, sendo a médica plantonista do hospital CLIM, quando recebeu a informação de que a paciente teria abortado o seu feto, ocasião em que constatou se tratar de um abortamento incompleto, uma vez que a cabeça permanecia dentro e o corpo do feto já quase que totalmente fora da paciente.
Defende que toda a intervenção foi realizada com manobras delicadas, visando a retirada do feto inteiro, contudo sem êxito, face o fechamento do colo uterino, o que provocou que a cabeça se soltasse do corpo (desprendimento causado por angústia de trajeto).
Alega a promovida que logo após a retirada do feto, também foi colhido um material de consistência endurecida e esbranquiçada, o que fez a equipe médica ter certeza de que seria a calota craniana macerada junto com a placenta.
Diante do exposto, alega a promovida que não houve negligência no tratamento da promovente, de modo que não há o dever de indenizar.
Proferida Decisão de ID: 49592017 afastando as preliminares levantadas, determinando a realização de prova pericial conforme requerido pela promovida.
Nomeado Perito (ID: 59887361), este declinou do encargo, sendo nomeados novos peritos (ID's:68196839, 84118909, 88146116).
Aceitado o encargo pelo perito NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, este formulou proposta de honorários, sendo intimada a promovida para proceder com o pagamento dos honorários, esta não procedeu com o seu pagamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, informo que as preliminares já foram analisadas na Decisão de ID: 49592017.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO C.P.C.
A promovida foi devidamente intimada para proceder com o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena da inércia ser interpretada como falta de interesse na produção da referida prova, além da aplicação do artigo 400 do C.P.C.
Assim sendo, não tendo procedido com o pagamento dos honorários periciais, é o caso de se proceder com o julgamento da presente demanda.
MÉRITO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
O cerne da presente controvérsia cinge a respeito da apuração da responsabilidade das promovidas em decorrência de suposto erro médico.
Alega a autora que passou por um processo traumático de aborto, sendo submetida a procedimento de curetagem, no entanto, restaram restos mortais do seu feto em sua cavidade uterina, os quais somente foram totalmente expelidos ao chegar em casa após alta hospitalar, o que foi responsável por causar imenso trauma e constrangimento.
Conforme as provas dos autos, a autora deu entrada no hospital promovido no dia 31/07/2017 com quadro de muitas dores, momento em que foi internada e acabou por passar por um aborto, sendo necessária a intervenção da médica plantonista, ora ré, a qual entendeu pela necessidade de realização do procedimento de curetagem.
Constam ainda das provas que o procedimento foi realizado, contudo, atestando que houve a manutenção de material fetal no útero da autora.
Sustenta a médica promovida que houve imensa dificuldade, no entanto, procedeu com a retirada de um material esbranquiçado junto à placenta, o que acreditou ser a calota craniana macerada.
De fato, a situação narrada demonstra a gravidade da situação passada pela parte autora, a qual além de ter que lidar com o luto, foi submetida a ver os restos de seu filho, em razão do insucesso no procedimento de curetagem.
A curetagem é um procedimento médico altamente invasivo, onde é feita uma raspagem da parede interna do útero, chamado endométrio, sendo esta intervenção necessária quando o corpo não consegue expelir esse conteúdo sozinho.
Vislumbro que no momento da abordagem, não restaram alternativas à médica promovida que não fosse a realização do procedimento, uma vez que a promovente sofreu o chamado aborto incompleto.
Com a realização do procedimento, a médica acabou por identificar que teria sido retirado todo o material do útero da promovente, sendo inclusive encontrado material facilmente confundido com o crânio do bebê macerado, situação normal tendo em vista a utilização dos equipamentos no procedimento.
Entendo que a autora passou por situação altamente traumática, e que houve falha na prestação do serviço, uma vez que havendo dúvidas, poderia a médica solicitar exames de imagem para atestar que todo o material havia sido retirado.
Todavia, após a realização do procedimento, a própria autora informou que não possuía mais dores, ocasião em que houve a sua alta, ocasionando ainda mais a confiança da médica de que o procedimento teria se realizado da forma correta.
Trago à baila ainda que em apuração do CRM-PB (ID: 21501441), concluiu-se pela ausência de infrações éticas por parte da equipe médica, de modo que se procedeu com o arquivamento da sindicância aberta.
Deve-se levar em consideração que em que pese o resultado traumático, o procedimento somente foi realizado em razão do abortamento espontâneo sofrido pela autora, o que não foi ocasionado por negligência ou imperícia da equipe médica ou do hospital, mas diante de causas naturais.
Assim, entendo que o valor pretendido pela autora se mostra demasiadamente elevado, explico.
No procedimento de curetagem, conforme pesquisa realizada por este juízo, pode ocorrer de ficarem restos no útero da paciente, os quais poderão ser normalmente expelidos pelo corpo, tal fato se dá principalmente pela impossibilidade de raspagem profunda, o que poderia ocasionar a infertilidade, situação extrema que ocasionaria ainda mais danos à autora.
Ocorre que conforme as provas anexadas, a capacidade fértil da promovente foi preservada, além disso o aborto se deu de forma espontânea, não concorrendo a equipe médica para a sua realização. À vista do processado, conclui-se que houve falha na prestação do serviço médico na conclusão de esvaziamento intrauterino realizado pela médica promovida, em se tratando de caso de abortamento incompleto, fazendo com que autora expelisse material fetal em seu domicílio.
A falha na prestação do serviço da ré expôs a autora, já com um quadro sensível de abortamento, em situação de constrangimento e sofrimento imoderados, vindo a expelir material fetal em seu domicílio após alta médica de aborto completo.
Neste contexto, analisados os elementos de prova constantes dos autos (conduta da ré e dimensão e extensão do dano), arbitro a indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) a ser adimplido pelas promovidas de forma solidária.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Município de Osasco.
Hospital Municipal e Maternidade Amador Aguiar .
Erro médico.
Indenização por danos morais.
Ação ajuizada pelo esposo, filhos e irmão de paciente submetida a procedimento de curetagem uterina para retirada de pólipo endometrial.
Perfuração do útero e da alça intestinal . Óbito.
Erro médico reconhecido pela sentença.
Indenização pelo dano moral fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) .
Acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pelos autores, majorou aquele montante para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decisão agravada que acolheu a impugnação ofertada pelo réu para reconhecer o excesso de execução.
Alegação dos autores no sentido de que o valor da indenização deve ser pago individualmente a cada um deles .
Impossibilidade.
Montante fixado pelo acórdão que corresponde à indenização global a ser rateada.
Excesso de execução corretamente reconhecido.
Agravo não provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21557623820248260000 Osasco, Relator.: Antônio Carlos Villen, Data de Julgamento: 09/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
PARTE AUTORA QUE SOFREU ABORTO RETIDO E FOI SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CURETAGEM UTERINA.
NO ENTANTO, APÓS ALTA HOSPITALAR, RETORNOU COM SINTOMAS E FOI CONSTATADA A NÃO REMOÇÃO INTEGRAL DO MATERIAL BIOLÓGICO RETIDO NO ÚTERO E A PERFURAÇÃO DO ÚTERO .
ERRO MÉDICO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
REJEITADA.
GRAVE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
VALOR QUE COMPORTARIA MAJORAÇÃO, NO ENTANTO, NÃO HÁ RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA .
VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700242-96.2019 .8.02.0202 Agua Branca, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Quanto ao dano moral, cabe uma observação.
Sua reparação nunca chegará a qualquer tipo concreto de equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento.
Servirá, pois, para proporcionar ao indenizado uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris .
Entretanto, sem jamais se converter em fonte de enriquecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: Condenar as promovidas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico da condenação ficam a cargo da parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PRIORIDADE LEGAL João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:28
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE FARIAS FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:28
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE FARIAS FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE F FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 00:57
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800514-67.2019.8.15.2003 AUTOR: TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM RÉUS: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, SILVIA MARIA DE F FREITAS Vistos, etc.
Por meio da Decisão de ID: 99667006, foi nomeado o perito NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, CRM 13.333, o qual requereu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a realização da perícia médica.
Conforme Decisão de ID: 49592017, restou determinado que seria ônus da promovida SILVIA MARIA DE F FREITAS o pagamento dos honorários periciais.
Analisando o presente feito, vê-se que a médica promovida não foi intimada pessoalmente para que se proceda com o pagamento dos honorários da perícia por esta requerida, assim sendo, DETERMINO a intimação pessoal da promovida SILVIA MARIA DE F FREITAS para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento dos honorários periciais sob pena da inércia ser interpretada como falta de interesse na sua produção e o processo ser julgado sem a referida prova, além da aplicação do artigo 400 do C.P.C.
Não comprovado o pagamento, os autos deverão retornar conclusos para sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:24
Determinada diligência
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17/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE F FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:53
Nomeado perito
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO Nº: 0800514-67.2019.8.15.2003 AUTOR: TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM RÉUS: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA, SILVIA MARIA DE F FREITAS Vistos, etc.
Tendo em vista que os demais perito indicados não aceitaram o encargo, INTIME-SE o perito abaixo listado, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo, com comprovação de especialização e para que informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C, e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Ato seguinte, procedam com os seguintes atos: 1) Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento e indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2) Intime a promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra 15 (quinze) dias, em conta vinculada a este Juízo; 3) Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, e para indicar dia, hora e local para a realização da perícia (caso necessário), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhes que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia; 4) A intimação da parte autora deve ser pessoalmente (por mandado) e por advogado, para que, caso necessário, compareça ao local designado pelo perito no dia, hora e local, por ele designado; 5) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, o cartório, efetuar a intimação preferencialmente por e-mail ou telefone, apenas sendo necessária a expedição de mandado em último caso, tendo em vista a pandemia atualmente vivenciada.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 03 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de HAMILTON CAVALCANTI DE VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 13:02
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:09
Nomeado perito
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24/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DIAS DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 03:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 11:39
Decorrido prazo de CEMAN JP em 16/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:06
Decorrido prazo de ADIL CARLOS PIMENTEL em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:56
Outras Decisões
-
31/10/2022 00:59
Decorrido prazo de TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 16:08
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2022 17:43
Nomeado perito
-
10/03/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2022 03:09
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE F FREITAS em 04/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:09
Decorrido prazo de TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM em 04/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/05/2020 20:17
Decorrido prazo de TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM em 22/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 14:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
02/03/2020 12:55
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2020 09:43
Audiência conciliação realizada para 17/02/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/02/2020 09:40
Recebidos os autos.
-
19/02/2020 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/12/2019 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:58
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/11/2019 20:40
Recebidos os autos.
-
26/11/2019 20:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/11/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 02:30
Decorrido prazo de TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM em 05/11/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 02:01
Decorrido prazo de TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM em 10/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 20:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/05/2019 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 09:44
Audiência conciliação não-realizada para 07/05/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/05/2019 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2019 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2019 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 13:41
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/03/2019 12:34
Recebidos os autos.
-
11/03/2019 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/03/2019 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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