TJPB - 0800365-07.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:50
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800365-07.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
MORA CRED PESSOAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATEIRIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA LUCIA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO SA , ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'MORA CRED PESSOAL'.
Juntou procuração e documentos.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de Num.85387243.
Acrescentou que a parte autora contraiu diversos empréstimos pessoais junto ao banco réu e que caso não haja saldo em conta, na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de mora, não se tratando de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
Réplica no ID. 87326718, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, não acolho a preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, notadamente 'MORA CRED PESS', cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Não obstante as alegações da promovente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de de pacote de serviços, mas sim, mora decorrente de contrato de mútuo celebrado junto ao banco promovido, a própria sigla "MORA CRED PESS" enuncia a situação apontada.
Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora.
Ainda que a inicial tenha sido omissa no que tange à existência de contratação de empréstimos consignados, os extratos colacionados pela própria promovente no ID. 84750299 demonstram a existência de dois empréstimos pessoais (contratos n.331366436 e 417514095).
Tais contratações, inclusive, em nenhum momento foram rechaçados pela autora, em que pese oportunizado, e, ainda, não são objeto desta demanda, nem de outras ajuizadas perante esta Comarca.
Portanto, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, uma vez que, como dito acima, a parte autora efetuou inúmeros empréstimos pessoais, não sendo demonstrado a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular, em razão da ausência de saldo bancário quando da sua cobrança.
Nessa perspectiva, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS" E ENC LIM CRED".
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.
Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.
Prima facie, cumpre registrar que a presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta Turma em milhares de ações idênticas, não havendo especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral, máxime porquanto a matéria questionada é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado.
Destaco que o indeferimento do pedido de sustentação oral, na hipótese, não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõem esta Turma Recursal, os quais, como sobredito, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento.
Assim sendo, indefiro o pleito de Sustentação Oral.
Mérito: Os débitos questionados originam-se a partir da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito (cheque especial e crédito pessoal), bem como pelo inadimplemento das parcelas de empréstimos, respectivamente.
No caso do autos, verifica-se pelos extratos anexados que a parte autora contratou vários empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança de encargo limite de crédito não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do serviço de cheque especial/crédito pessoal.
Consequentemente, os débitos de mora só ocorreram porquanto a parte autora não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento das parcelas dos empréstimos contratados ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças.
A pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. (JECAM; RInomCv 0771521-41.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 31/08/2022; DJAM 31/08/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo pessoal.
Desconto de parcela com a denominação "mora cred pess".
Autor que reconhece o negócio jurídico na exordial.
Provas desconstitutivas do direito autoral.
Desincumbência do ônus probatório a cargo do réu.
Art. 373, II, CPC.
Promovente que não controverteu em sede de réplica a tese de inadimplência, tampouco apresentou extrato do mês indicado a fim de comprovar que quitou integralmente a parcela em evidência.
Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Não desincumbência do ônus disposto no art. 373, I, do CPC.
Inexistência de ato ilícito.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
Recurso conhecido e provido. 1ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais ementa e conclusão de acórdão (TJCE; RIn 0055287-35.2019.8.06.0067; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 22/03/2022; Pág. 627) No mesmo sentido vem decidindo o nosso E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
PROVAS QUE INDICAM QUE SE TRATA DE DESCONTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ADIMPLIDOS.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS CONTRATOS NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. “Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".” (0801600-12.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023) Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 10:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/01/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SOUZA - CPF: *54.***.*26-50 (AUTOR).
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25/01/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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