TJPB - 0800009-27.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 22:37
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2024 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:42
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ANDRE NUNES em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ANDRE NUNES em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:15
Juntada de comunicações
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05/04/2024 17:07
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800009-27.2022.8.15.0401 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCIO FLAVIO ANDRE NUNES S E N T E N Ç A PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Flagrante.
Prática de diversos núcleos do tipo presentes no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Materialidade e autoria comprovada.
Procedência da denúncia.
Condenação.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO A representante do Ministério Público, embasado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra LÚCIO FLÁVIO ANDRÉ NUNES, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Campina Grande/PB, filho de Edileuza André Nunes, nascido no dia 30/05/1990, portador do RG de nº 3.689.646 e inscrito no CPF sob o nº *16.***.*15-24, residente e domiciliado na Rua Irmã Zuleide Porto, Major Veneziano III, Bloco 11, Apto. 203, Campina Grande/PB, dando-o como incurso nas penas do art. art. 33, caput, da Lei n° 11.340/2006.
Aduz a peça acusatória que no dia 06 de janeiro de 2022, por volta das 11h30min, policiais militares efetuavam rondas na cidade de Aroeiras-PB, termo desta Comarca, com informações de que um indivíduo conduzia “drogas” de Campina Grande-PB para Orobó-PE.
Em diligências, após verificarem um veículo suspeito, procederam com a abordagem, ocasião em que foi localizado 02 (dois) quilos de substância semelhante a “crack”, dividido em dois tabletes, conforme Auto de Apreensão Num. 53150230 – Pág. 9, a qual testou positivo para Cocaína [Num. 53150230 – Pág. 15].
Ao ser questionado sobre os fatos, disse o denunciado que o produto seria comercializado em Belo Jardim-PE, relatando ainda que faria a entrega pela importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O acusado teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos do Processo no. 0800018-92.2022.8.15.0981 [Num. 53150222 - Págs. 23-25].
Foi procedida a revisão da prisão preventiva na forma do art. 316 do CPP [Num. 58432443].
A denúncia Num. 71636677 foi recebida em 09/05/2023 [Num. 72220641].
Resposta escrita à acusação no Num. 83425197.
Audiência de instrução foi realizada em duas assentadas [Nums. 86790432 e 86790432].
Pedido de revogação da prisão preventiva no Num. 87177190.
Parecer ministerial pela manutenção da prisão do denunciado ofertada no Num. 87873427. É o relatório.
Passo a decidir: 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais O presente processo se encontra formalmente higido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetiveis e antecipadas” Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi não a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, me- conjuntamente (e diante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.2.
Do crime praticado - Tráfico de drogas (art. 33, da Lei IV 11.343/06).
Trata-se de ação penal pública incondicionada, com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal do denunciado LÚCIO FLÁVIO ANDRÉ NUNES, da imputação de prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06). É importante destacar que comete o mencionado crime quem “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A ilação é que se trata de um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, posto que ao todo são dezoito núcleos previstos no caput do supra decantado tipo penal, descrevendo condutas que podem ser perpetradas de forma isolada ou sequencial, sendo que a prática de qualquer delas configura o delito. É um crime misto alternativo, visto que se o agente perpetrar mais de uma conduta responde por apenas um delito, salvo se entre as condutas transcorrer um período excessivamente extenso.
O bem jurídico protegido é a saúde pública, não havendo necessidade de ocorrência do dano, uma vez que o perigo é presumido em caráter absoluto, pois se trata de um crime de perigo abstrato.
Trata-se de um crime formal, pois não se exige resultado naturalístico (pode ocorrer ou não) para a sua consumação.
A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada através do auto de apresentação e apreensão, onde restou demonstrada que se tratava de dois tabletes pesando o equivalente a dois quilos [Num. 53150230 – Pág. 09].
O Exame Químico Toxicológico realizado nas substâncias apreendidas, teve resultado positivo para: “Cocaína” [Num. 53150230 – Pág. 15].
Da mesma forma, a autoria está satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos dos Policiais responsáveis pela prisão em flagrante, tanto na esfera policial quanto no âmbito.
A testemunha Natan José Ouriques de Oliveira disse: “que estava comandando a operação que resultou na prisão de Lúcio Flávio; que tinha a informação que ele estaria trazendo drogas pela BR 104 em direção a Umbuzeiro; que aguardou o veículo dele passar, um pálio vermelho; que o réu foi abordado e dentro do veículo foi encontrado dois quilos de Cocaína; que a droga foi achada no piso do carro do lado do passageiro; que o réu já cumpriu pena por tráfico de drogas; que o réu chegou a comentar que era uma vida muito difícil e que não valia a pena; que acredita que o réu já possui uma vida pregressa; que o réu cumpriu pena por tráfico de drogas; que o réu falou que estava transportando para Orobó e iria receber uma quantia em decorrência deste transporte; que o réu informou que a droga seria vendida por R$ 40 mil; que no translado o réu chegou a indagar se eles poderiam iniciar algum tipo de acordo; que disse que o réu parasse por ali mesmo para não tomar medidas cabíveis; que a apreensão foi informada ao comando”.
Disse Johnson da Silva Campos: “que participou da operação; que estava em ronda quando recebeu informação anônima que um indivíduo estava transportando drogas em um carro vermelho; que fizeram a abordagem; que localizaram a substância; que o réu disse que estava indo para Orobó; que o réu foi conduzido para a delegacia; que disse que a droga seria levada para Belo Jardim para uma pessoa desconhecida; que ele disse que iria receber R$ 3 mil pelo transporte; que ele disse que já tinha sido preso por esse tipo de coisa”.
Ao ser interrogado por essa magistrada, o réu confessou a prática delitiva, narrando em detalhes os fatos, que passo a transcrever: “que estava indo para Umbuzeiro e não para Orobó, nem para Belo Jardim; que disse isso por que temia por sua vida; que a droga tinha como destino a cidade de Umbuzeiro; que sabia o que estava conduzindo; que sabia para onde estava indo; que se arrependeu, até por conta do tempo que está cumprindo pena; que está tentando se ressocializar; que está fazendo faculdade; que está arrependido pelo que fez”.
Vê-se, portanto, que os policiais foram uníssonos ao relatarem, de forma coerente e segura, a dinâmica da prisão, descrevendo todo o contexto fático, bem como o material entorpecente apreendido na guarda do ora denunciado. É cediço, que os depoimentos de policiais, mesmo quando atuando no cumprimento de seus misteres profissionais, são valiosos elementos de formação da convicção do julgador.
Nesse sentido, eis o aresto: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A prova testemunhal consistente no depoimento da vítima tem valor probante para amparar o decreto condenatório, especialmente quando se trata de crime praticado sem a presença de testemunhas, caso inexistam provas em contrário. 2.
Os depoimentos dos policiais militares que acompanharam a ocorrência é de suma importância e, desde que sobre os relatos não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que estejam faltando com a verdade real dos fatos, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso apelação crime no 0000818-45.2003.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2017.
PRESIDENTE E RELATOR (Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJ O E SILVA; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3a Vara; Data do julgamento: 25/04/2017; Data de registro: 25/04/2017) "APELAÇÃO CRIME TRÁFICO DE DROGAS.
APELO DEFENSIVO. [...] CARACTERIZAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVA VÁLIDA.
INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida.
Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, seria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização como no caso restou comprovado.
APELO DESPROVIDO.
POR MAIORIA". (Apelação Crime No *00.***.*55-95, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/07/2018).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a validade desses testemunhos: “(...).
O testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. (...).” (STF — ARE: 962722 RS.
Relator: Min.
Rosa Weber, Data de Julgamento: 18/04/2016, Data da Publicação: DJe-080 26/04/2016) Verifica-se que a forma em que a droga foi encontrada é a que normalmente os traficantes revendem, utilizando, inclusive, uma balança de precisão.
Corroborando os depoimentos das testemunhas, o réu confessou o crime, quando do seu interrogatório em juízo.
Realmente o indigitado não estava comerciando substância entorpecente no momento em que foi preso, mas restou comprovado que o mesmo guardava e tinha em depósito (condutas típicas) Cannabis Sativa Linneu (Maconha) e Cocaína, em quantidade para venda.
A sua conduta se amolda ao que se convencionou chamar de “mula” do tráfico, ou seja, aquela pessoa que transporta a substância entorpecente para ser comercializada.
A Lei prevê uma modalidade privilegiada em tais casos, desde que o acusado preencha os requisitos legais.
Vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa Nesse sentir, se o modus operandi não possui ligação duradora ou habitualidade nesta prática e, desde que o acusado seja primário, é possível aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (Habeas Corpus 868.951/PR, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz).
No entanto, no presente caso, verifica-se que o réu Lúcio Flávio André Nunes é reincidente quanto ao tráfico de drogas [Num. 55827607], o que afasta não apenas a minorante prevista na Lei de Drogas, como também impõe a este juízo a análise no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO OCASIONAL – INCABÍVEL – AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – – RECURSO IMPROVIDO.
I.
A atuação do apelado enquanto "mula", necessariamente, não significa que este integre organização criminosa de modo estável e permanente, sendo igualmente impossível presumir a sua dedicação a atividade criminosa, sobretudo diante da dinâmica dos fatos e por se tratar de agente primário.
II.
Além disso, o uso de ônibus coletivo para o transporte das drogas, por si só, indica a qualidade de "mula", tratando-se de prática corriqueira no âmbito regional, além de, no caso, estar dotada de rudimentariedade, pois os entorpecentes estavam dispostos ostensivamente no interior da bagagem, tanto que a autoridade policial identificou, de plano, a existência da droga tão logo tatearam e alçaram a mala com peso incomum.
III.
Recurso improvido.
Contra o parecer” (TJ-MS - APR: 00116754320218120800 Amambai, Relator: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2023). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atuação do apelado enquanto "mula", necessariamente, não significa que este integre organização criminosa de modo estável e permanente, sendo igualmente impossível presumir a sua dedicação a atividade criminosa, sobretudo diante da dinâmica dos fatos e por se tratar de agente primário.
II.
Não havendo provas robustas de que o apelante dedicava-se a atividades criminosas, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição do tráfico eventual.
III.
Recurso desprovido” (TJ-MS - APR: 00013096120208120029 Naviraí, Relator: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2022). “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (28 KG DE MACONHA).
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNÇÃO DE "MULA".
CONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE ESPORÁDICO DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2.
O Tribunal a quo reconheceu, em que pese não restar caracterizada a vinculação do réu de modo permanente à eventual grupo criminoso, a colaboração esporádica para organização criminosa, ou seja, que o envolvido estava a serviço do crime, para o transporte pontual do entorpecente, o que configura a função de "mula".
Assim, tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento em outras condutas no crime de tráfico, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3.
Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico. 4.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no AREsp: 1897932 MS 2021/0166518-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021). “[...].
Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso.
Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da ‘mula’” (HC 533.553/PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
MULA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
Embora as instâncias a quo tenham mencionado a expressiva quantidade de droga apreendida (12,86 kg de cocaína), não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o paciente integra de forma relevante organização criminosa ou que a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 4.
Ordem concedida, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão fundamentadamente” (STJ - HC: 639918 SP 2021/0012029-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021). “HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa.
Precedentes.
III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado.
Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3.
IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Inteligência do art. 44 do Código Penal.
IV - Ordem concedida” (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74.2016.1.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017).
Acerca do mesmo tema, destaca-se o julgado do Egrégio Tribunal da Paraíba, com relatoria do Desembargador João Benedito da Silva: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME, EM TESE, DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME.
FIGURA PREVISTA EM LEI.
TRANSPORTE DE MATERIAL ILÍCITO.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
REFORMA DA PENA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO INSERIDA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06.
DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
REDUÇÃO.
REFORMA DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS PROTETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas concretas no caderno processual de que o réu tenha praticado a conduta prevista no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 (transportar), mostra-se impossível o acolhimento da pretensão absolutória, sendo a sua condenação medida que se impõe.
A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 constitui direito subjetivo do condenado por tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos necessários à sua aplicação, a saber: tratar-se de agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa” (TJPB - Apelação Criminal n. 0000533-90.2013.815.1171 - Relator João Benedito da Silva - Câmara Criminal - j. 05/02/2015).
Urge salientar que não importa o fato de não ter sido comprovada a venda da substância entorpecente torna-se irrelevante, já que o acusado é réu confesso quanto a prática de condução da droga, ainda que se qualifique como “mula” do tráfico.
Resta assim evidenciado o crime tipificado na denúncia, pois a destinação da droga encontrada em poder do acusado era, além de consumir, vender, impondo-se a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. É de ficar consignado, ainda, que não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade.
Em idêntico passo, não há circunstâncias que excluam ou diminuam a imputabilidade. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, sendo o conjunto probatório firme e irrefutável, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para, em conseqüência, CONDENAR, como condenado tenho, LÚCIO FLÁVIO ANDRÉ NUNES, já qualificado, nas penas do art. 33, Caput, da Lei n° 11.343/06.
Declaro a perda da droga apreendida, nos termos da Lei nº 11.343/06. 3.1.
Atendendo ao disposto no artigo 59, e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68, todos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a reprimenda: 3.2.
Quanto à imputação de tráfico de entorpecentes praticada pelo réu, passo a dosar lhe a reprimenda, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal: Culpabilidade comprovada, inerente ao tipo. É tecnicamente primário.
Inexistem registros firmes sobre sua conduta social e personalidade.
Os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo.
As circunstâncias do crime o desfavorecem, uma vez que foi preso em flagrante de posse do material entorpecente.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Transposta esta análise, na primeira fase, em remanescendo desfavoráveis ao réu os antecedentes, a conduta social, circunstâncias e consequências do crime, e tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, mantenho a compensação da agravante da reincidência pela atenuante da confissão, permanecendo a pena provisória no mesmo patamar inicial, isto é, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase, razão não há para motivar a diminuição da pena, porquanto os requisitos cumulativos descritos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, não foram cumpridos, conforme fundamentado nesta decisão, de maneira que TORNO DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, por não haver mais atenuantes ou agravantes, nem outras causas de aumento ou de diminuição da pena. 3.3.
Decorridos 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, DECRETO a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, a quem poderá ser devolvido mediante comprovação da propriedade nos autos: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, devendo os objetos ser postos em leilão público e recolhido ao Tesouro Nacional, revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.***.***/0008-02, mediante Guia de Recolhimento Unificada - GRU Simples, no Banco do Brasil, Unidade Favorecida (UG) 200333, Gestão 00001, com o código 20230-4 (receita referente Alienação de Bens Apreendidos), juntando-se comprovante nos autos Assim, o numerário apreendido deverá ser recolhido em guia própria, em favor do fundo penitenciário, por ter em princípio relação com a venda de drogas ilícitas, salvo se comprovada o contrário, mediante requerimento de liberação por quem de direito.
Recolha-se a pena pecuniária retro aplicada na conformidade do que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei nº 9.268/96.
Esta deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, caso contrário será considerada dívida de valor. 3.5.
Da inaplicabilidade da substituição, da suspensão condicional do processo e regime inicial de cumprimento da reprimenda: Considerando a prática pelo réu do crime previsto no art. 33, Caput, da Lei n° 11.343/06, deixo de aplicar-lhes os arts. 44 e 77 do Código Penal, pelo não preenchimento dos requisitos legais (Lei N° 11.343/2006, art. 44, “Caput”). 3.6.
Da Detração Penal Conforme preceitua a Lei 12.736/2012, a detração penal deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, sendo apreciada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
No presente caso, o réu foi preso em 08/01/2022 [Num. 53378473 – Pág. 7], portanto, precisamente a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, situação que influencia em regime mais brando, assim como possibilita a sua liberação, ao contrário do que pretende o órgão ministerial [Num. 87873427].
Procedendo-se que a detração penal, na forma da Lei, e tendo-se em vista a pena aplicada (seis anos), observa-se que resta ao réu cumprir a reprimenda de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias. 3.7.
Do regime inicial da pena Como dito acima, o réu encontra-se preso há mais de dois anos, de maneira que esse tempo de prisão provisória deve ser considerado para fins de fixação do regime inicial da pena.
Portanto, é mister aplicar a detração (art. 387, §2°, CPP) para fins de fixação de regime inicial mais brando.
Destaco a Súmula nº 269 do STJ admite o regime inicial semiaberto, mesmo considerando-se o quantum da pena remanescente após a detração penal.
Súmula nº 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Destarte, considerando o montante da pena, a reprimenda deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 1.º, “b”, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal), em estabelecimento penal adequado existente nesta Unidade Judiciária, consoante as regras do art. 35 do aludido diploma legal. 3.8.
Da Prisão Preventiva (liberdade provisória) De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitivas, importa ressaltar, considerando a incompatibilidade do regime de cumprimento de pena ora aplicado com a prisão preventiva, bem como que o réu respondeu ao processo enclausurado, estando preso desde 08/01/2022 [Num. 53378473 – Pág. 7], ou seja, há mais de dois anos e dois meses, entendo que não mais subsistem os fundamentos da segregação cautelar, razão por que é desnecessária a manutenção do decreto de prisão preventiva (art. 312 e art. 387, §1º, do Código de Processo Penal).
Dessa forma, revogo a prisão preventiva do denunciado, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade, vez que a reprimenda, o regime prisional, as circunstâncias judiciais e os antecedentes recomendam esse procedimento (art. 594 do CPP), para que possa ele recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1ª) Não mudar de endereço, sem prévia permissão judicial, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar a este juízo o lugar onde poderá ser encontrado. 2ª) Comparecer mensalmente perante o Juízo processante para justificar as suas atividades; Deixo de condenar o réu em custas processuais, por ser pobre na forma da lei.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se o réu, pessoalmente e por seu Advogado mediante expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Remeta-se o boletim individual à SSP-PB (art. 809 do CPP); 2) Expeçam-se guias de execução de pena ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, e informando-lhe o tempo de prisão, para fins de detração penal (CP, art. 42); 3) Cadastre-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, anexando cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado; 4) A pena pecuniária deve ser observada na Guia VEP, na conformidade com o que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei nº 9.268/96; 5) Em face da ausência de controvérsia sobre a natureza e quantidade da droga, ou sobre a regularidade do laudo pericial, determino a incineração da substância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 8°, § 1º, da Lei nº 11.343/06.
Destrua-se da droga apreendida, caso ainda não o tenha sido, conforme artigo 32, §2º da Lei 11.343/06; 6) Recolha-se o numerário apreendido em favor do fundo penitenciário, através de guia própria; 7) Certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor da(s) pessoa(s) presa(s) nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura. 7.1.
Havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB. 7.2.
Operando-se o trânsito em julgado apenas para a defesa, deverá o Cartório expedir a guia de execução provisória.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 11:36
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
07/03/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/03/2024 11:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:07
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 11:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/01/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/12/2023 13:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:55
Recebida a denúncia contra LUCIO FLAVIO ANDRE NUNES - CPF: *16.***.*15-24 (INDICIADO)
-
24/04/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:13
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:36
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:00
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ANDRE NUNES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 12:00
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2022 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:23
Mantida a prisão preventida
-
14/05/2022 05:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2022 11:58
Juntada de Petição de Cota-2022-0000783668.pdf
-
20/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:29
Juntada de Petição de Cota-2022-0000486210.pdf
-
18/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:47
Juntada de Informações
-
11/02/2022 10:50
Juntada de Petição de Cota-2022-0000193941.pdf
-
07/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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