TJPB - 0800287-75.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
"Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto." -
14/02/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:09
Juntada de cálculos
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800287-75.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BARBOZA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 27 de janeiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
13/02/2025 11:39
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Alvará
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Bem como, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 23 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 15 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
15/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BARBOZA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/11/2024 17:57
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BARBOZA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BARBOZA - CPF: *99.***.*82-53 (AUTOR).
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06/03/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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