TJPB - 0803077-92.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 11:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Cobrança ajuizada por CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em face de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA e MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, objetivando a condenação das rés ao pagamento de débitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel, posteriormente formalizados em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, além das parcelas vincendas.
A petição inicial, devidamente instrumentalizada, pleiteou não apenas a cobrança das parcelas vencidas inadimplidas até abril de 2023, totalizando R$ 8.612,54, mas também o pagamento das parcelas que se vencerem no curso da ação.
Dada a natureza da obrigação e o inadimplemento confesso e presumido, exsurge a pertinência de se proceder à integral liquidação da pretensão autoral, compreendendo-se tanto os valores já vencidos quanto aqueles que, por força do parágrafo único da cláusula segunda da confissão de dívida de ID. 73022818 se tornaram ou se tornarão exigíveis no decorrer do processo.
Com esteio nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da jurisdição, e visando à perfeita adequação do processo para o julgamento do mérito, torna-se imperiosa a consolidação e atualização do quantum debeatur, por se tratar de ação de cobrança, permitindo-se, ao final, uma sentença líquida e abrangente, evitando-se fracionamento da execução.
A planilha de débito inicialmente acostada aos autos, embora detalhada até abril de 2023, não contempla a totalidade das parcelas que, em virtude do inadimplemento prolongado, podem ter seu vencimento antecipado ou que se venceram posteriormente à propositura da ação.
Finalmente, cumpre destacar que as promovidas foram devidamente citadas, no entanto, não apresentaram defesa.
Posto isso, DECRETO A REVELIA das rés ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA e MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA, em virtude do regular processamento da citação e da ausência de contestação no prazo legal, e, com o fim de sanear o feito, DETERMINO à parte autora, CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME, que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de débito atualizada e pormenorizada, que contemple: 1 - Todas as parcelas vencidas até a presente data, incluindo aquelas originalmente vincendas que, em razão do inadimplemento contratual, foram objeto de vencimento antecipado da dívida; 2 - O cálculo deve observar os termos contratuais avençados, mormente no que tange à aplicação de juros e multa.
Após a juntada da referida planilha, venham-me os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a citação das rés por hora certa em virtude de suspeita de ocultação das promovidas.
Na hipótese, verifica-se que a pessoa que recebeu o oficial de justiça informou que a promovida Maria da Luz Bernardino Silva não estava em casa, enquanto a ré Ana Luiza Santos de Andrade Silva estava fazendo um curso em outro estado, se negando a informar o seu telefone, o que frustrou a ciência da ação.
Entrementes, não foi relatada qualquer suspeita de ocultação pelo meirinho, mas sim desencontro de horários, de modo que a citação por hora certa no atual momento não é pertinente e só alongará a marcha processual, tendo em vista a necessidade de cumprimento de todos os requisitos do art. 252 e ss. do CPC.
Noutro lado, em havendo reais suspeitas de ocultação, constatadas e certificadas pelo meirinho, caberá a citação por hora certa.
Outrossim, em respeito à cooperação processual, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou vários endereços e telefones das demandadas (consultas anexas à decisão), que servirão para a localização das promovidas.
Acaso não seja possível localizar as rés com as informações anexadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Nestes termos, considerando o exposto, defiro a expedição de citação para o mesmo endereço, no entanto, determino que seja cumprido da seguinte forma: 1) Já tendo sido adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO no endereço indicado na pelo autor no ID. 101078732, devendo o respectivo meirinho, certificar se, de fato, as rés estão se esquivando de receber a citação, buscando informações com os vizinhos e funcionários do prédio que atendam na residência, e, em caso de suspeita de ocultação, proceder, de pronto, com a CITAÇÃO POR HORA CERTA, na forma dos arts. 252 e 253 do CPC; 3) Caso a citação sejam localizadas as rés no endereço indicado acima, cientifique as promovidas da presente ação, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4) Em havendo citação por hora certa, deve a secretaria expedir carta para as rés dando-lhes ciência da citação concluída, nos termos do art. 254 do CPC; Na citação por hora certa, o prazo da contestação começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça (art. 231, II, § 4º do CPC); 5) Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 253, §4º do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 6) Frustrada a tentativa de citação retromencionada, intime o promovente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço e telefone, assim como adimplir as diligências para citação, considerando a consulta de informações no PANDORA, sob pena de extinção; 7) Frustradas todas as tentativas de citação das rés, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 8) Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 9) Apresentados contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:13
Determinada diligência
-
27/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2024 05:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 02:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 02:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA.
DECISÃO Expedidas cartas de citação às rés, voltaram essas com avisos de recebimento assinados por terceiros.
Peticionou a parte autora requerendo a decretação da revelia das rés e o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Indefiro o requerimento de decretação de revelia, uma vez que os avisos de recebimento das cartas de citação foram assinados por terceiros, não estando as rés regularmente citadas.
Dessa forma, necessária nova diligência, a ser realizada por oficial de justiça, a fim de efetuar a regular citação das rés.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, recolher as despesas com mandado de citação das rés, sob pena de extinção; 2- Recolhidas as despesas, expeça mandado de citação ao endereço anteriormente diligenciado.
Não recolhidas as despesas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:56
Determinada diligência
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16/08/2024 16:56
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (AUTOR)
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17/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 19:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803077-92.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME.
REU: ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA, MARIA DA LUZ BERNARDINO DA SILVA.
DESPACHO Tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, mas não comprovou o recolhimento das despesas com citação, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e das despesas com citação; 2- Recolhidas as custas e diligências necessárias, cite a parte promovida, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5- Não recolhidas as despesas com citação, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:55
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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