TJPB - 0816635-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2024 18:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2024 18:26 Transitado em Julgado em 17/06/2024 
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                                            18/06/2024 02:54 Decorrido prazo de ARLI REJANE WACHHOLZ em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 02:54 Decorrido prazo de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 00:11 Publicado Sentença em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816635-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: ARLI REJANE WACHHOLZ Advogado do(a) AUTOR: ARLI REJANE WACHHOLZ - RS70118 Promovido: REU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado do(a) REU: LARISSA TUANY SCHMITT - SC36173 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
 
 A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
 
 Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
 
 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
 
 Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
 
 Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
 
 Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            28/05/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 09:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/05/2024 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 09:26 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/05/2024 08:09 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            28/05/2024 08:06 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            27/05/2024 11:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/05/2024 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2024 07:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/04/2024 02:35 Decorrido prazo de ARLI REJANE WACHHOLZ em 29/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0816635-06.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLI REJANE WACHHOLZ REU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ARLI REJANE WACHHOLZ Endereço: BARAO DE COTEGIPE, 362, APTO 322 BL 06, CRUZEIRO, PELOTAS - RS - CEP: 96077-030 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 28/05/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
 
 CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
 
 Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            09/04/2024 10:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/04/2024 10:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2024 10:34 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            08/04/2024 21:28 Recebida a emenda à inicial 
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                                            08/04/2024 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 00:16 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0816635-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: ARLI REJANE WACHHOLZ Advogado do(a) AUTOR: ARLI REJANE WACHHOLZ - RS70118 Promovido(a): REU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA DECISÃO Reza o novo CPC: Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: Comprovante de Residência em nome do promovente.
 
 Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            04/04/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 10:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/04/2024 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 19:10 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 17:23 Juntada de Petição de cota 
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                                            01/04/2024 15:50 Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 
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                                            01/04/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 15:34 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            01/04/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 14:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/04/2024 14:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível 
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                                            01/04/2024 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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