TJPB - 0800312-17.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:49 Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 10:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 09:27 Determinada diligência 
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                                            02/06/2025 09:27 Deferido o pedido de 
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                                            06/05/2025 07:16 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 07:16 Juntada de informação 
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                                            15/02/2025 01:48 Decorrido prazo de AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 01:48 Decorrido prazo de ERICK FABIO BEZERRA DA SILVA *49.***.*88-02 em 11/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 06:54 Decorrido prazo de ERICK FABIO BEZERRA DA SILVA *49.***.*88-02 em 22/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 01:56 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            08/01/2025 17:45 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/01/2025 09:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/12/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            24/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800312-17.2024.8.15.2003 [Compra e Venda] AUTOR: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA REU: ERICK FABIO BEZERRA DA SILVA *49.***.*88-02 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 PAGAMENTO DE SERVIÇO DE PINTURA AO PROMOVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO.
 
 DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
 
 RÉU REVEL.
 
 PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AIST BRAZIL SOFTWARE LTDA em face de ERICK FABIO BEZERRA DA SILVA *49.***.*88-02.
 
 Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na importância total atualizada de R$ 1.221,50 (mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
 
 Relatou que estabeleceu com o promovido prestação de serviços para a pintura de muros, a fim de fazer propaganda da empresa.
 
 Sendo assim, foi acordado a título de pagamento pelo serviço de pintura o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
 
 Asseverou, no entanto, que apesar de pagar pelo serviço, o promovido não efetuou a pintura, tampouco devolveu o valor recebido.
 
 Deste modo, requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
 
 Juntou documentos.
 
 Custas processuais recolhidas (id 84871344).
 
 Pedido de expedição de mandado de pagamento deferido (id 87282969).
 
 Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, razão pela qual foi declarada sua revelia (id 105294147).
 
 Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, verifico que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
 
 Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, ratifico os termos da decisão de id 105294147 para reconhecer a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
 
 Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
 
 Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
 
 A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
 
 O contrato de prestação de serviços (id 84506413), o comprovante de pagamento no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (id 84506414), a notificação extrajudicial (id 84506415) e demais documentos que acompanham à inicial são documentos legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
 
 A dívida é inconteste.
 
 No tocante à monitória embasada em contrato de prestação de serviços, a jurisprudência pátria entende cabível a sua admissibilidade, desde que haja prova apta a embasar a pretensão monitória.
 
 Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXECUÇÃO DE OBRAS - PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
 
 Ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015).
 
 A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 85, § 2º , do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210773578001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 PROVA DOCUMENTAL.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
 
 NOTAS FISCAIS.
 
 COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 TÍTULO HÁBIL. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
 
 O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" ( REsp 1.025.377/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).2.
 
 Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel.
 
 Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).
 
 Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 1.221,50 (mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), paga ao promovido pelo serviço de pintura que não foi realizado (id 84506406 - Pág. 2).
 
 Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art.700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
 
 Por outro lado, apesar de regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, eximindo-se, portanto, do ônus da impugnação aos fatos alegados pela promovente.
 
 Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor do promovido, apta a instruir a ação monitória.
 
 Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pela promovente e diante da ausência de impugnação pelo promovido acerca do débito alegado pela parte autora, resta inconteste a dívida apresentada.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no contrato de prestação de serviços descrito na petição inicial, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.221,50 (mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos previstos no memorial de cálculo atualizado ao id 84506406 - Pág. 2.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 20% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC).
 
 P.I.C.
 
 Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
 
 JOÃO PESSOA, 20 de dezembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            23/12/2024 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2024 07:13 Determinado o arquivamento 
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                                            23/12/2024 07:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/12/2024 00:18 Publicado Decisão em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 18:14 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 18:13 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 09:44 Juntada de informação 
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                                            13/12/2024 08:53 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800312-17.2024.8.15.2003 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Compra e Venda] AUTOR: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA REU: ERICK FABIO BEZERRA DA SILVA *49.***.*88-02 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para defesa, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo autor na inicial.
 
 Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia de ERICK FABIO BEZERRA DA SILVA.
 
 Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, informar se deseja produzir provas além das existentes nos autos, não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            12/12/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 18:08 Determinada diligência 
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                                            12/12/2024 18:08 Decretada a revelia 
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                                            12/12/2024 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 00:49 Decorrido prazo de ERICK FABIO BEZERRA DA SILVA *49.***.*88-02 em 27/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/11/2024 00:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/10/2024 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 11:08 Outras Decisões 
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                                            24/09/2024 11:08 Determinada a citação de ERICK FABIO BEZERRA DA SILVA *49.***.*88-02 - CNPJ: 44.***.***/0001-52 (REU) 
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                                            24/09/2024 11:08 Determinada diligência 
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                                            27/08/2024 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 08:21 Juntada de informação 
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                                            14/06/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 01:15 Publicado Decisão em 11/06/2024. 
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                                            12/06/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800312-17.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação monitória ajuizada por AIST BRASIL SOFTWARE em face de ERICK FÁBIO BEZERRA.
 
 Consultando os documentos anexos à petição inicial, verifico que a parte autora indicou o endereço da parte ré como sendo a rua Américo Falcão, 1A, CS 656, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58315-970.
 
 O CEP 58315-970, contudo, não pertence à cidade de João Pessoa/PB, mas sim de Lucena/PB.
 
 Destaco ainda que os endereços indicados na petição inicial e na notificação extrajudicial divergem, tanto o número da residência quanto da cidade.
 
 A parte autora também deixou de juntar aos autos planilha de débito, de modo que o réu precisa saber o valor exato da cobrança e os índices aplicados pelo réu, a fim de que não ocorra o cerceamento da defesa.
 
 Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial e esclarecer o endereço correto do réu, se localizado na cidade de João Pessoa/PB ou de Lucena/PB, como constante na notificação extrajudicial ao id. 84506415, bem como juntar planilha detalhando o débito.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            09/06/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2024 17:39 Determinada Requisição de Informações 
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                                            09/06/2024 17:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/06/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 00:17 Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0800312-17.2024.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA REU: ERICK FABIO BEZERRA DA SILVA *49.***.*88-02 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça e/ou porte correio com AR, visando a expedição da citação da parte ré.
 
 Advogado: FILIPE MONTEIRO GALVAO OAB: PE38061 Endereço: desconhecido João Pessoa, 4 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
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                                            04/04/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 10:59 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40) 
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                                            16/03/2024 09:46 Determinada a citação de ERICK FABIO BEZERRA DA SILVA *49.***.*88-02 - CNPJ: 44.***.***/0001-52 (REU) 
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                                            16/03/2024 09:46 Determinada diligência 
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                                            11/03/2024 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2024 01:07 Decorrido prazo de AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 08:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/01/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 09:03 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            19/01/2024 14:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/01/2024 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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