TJPB - 0833514-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:55
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 115651015, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
04/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:05
Juntada de
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30/06/2025 12:04
Juntada de Alvará
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24/06/2025 16:35
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833514-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar acerca da petição id 107320137, prazo 10 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833514-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 104781090, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833514-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833514-59.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARLENE ALVES DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.
ADESÃO DO AUTOR AO QUADRO DE ASSOCIADOS.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE RÉ.
NÃO PAGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Ao que se depreende dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar a adesão da autora ao seu quadro de associados e a autorização dos descontos no benefício previdenciário, já que não houve o pagamento para realização da perícia grafotécnica e consequentemente comprovar que houve a contratação pela autora. - Uma vez não comprovada a contratação, de rigor é que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada na forma dobrada, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Por conseguinte, no que tange ao dano extrapatrimonial, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento de indenização por dano moral.
Vistos, etc.
MARLENE ALVES DA SILVA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
DANOS MORAIS, em face da ANAPPS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
A requerente alega que desde dezembro de 2017 vem sendo descontado em seus vencimentos a importância de R$ 42,29 (quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), referente a contribuição associativo, contudo, desconhece a origem do referido desconto que alega ser indevido, jamais tendo assinado qualquer contrato ou requerimento de adesão com a Requerida, nem nunca autorizado o desconto em seu benefício.
Ao final pugna pela declaração de inexistência do débito, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição do indébito em dobro.
Deferida justiça gratuita (Id nº 60148714).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 67184777), arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo, a gratuidade judiciária, regularização da representação processual por ser a procuração genérica e prejudicialmente a prescrição.
No mérito, sustenta, em suma, que foi celebrado entre as partes o contrato de seguro denominado PAPPI, registrado sob o nº 50056066.
Por conseguinte, salienta que não agiu de má-fé ou utilizou-se de meios ilícitos, e tampouco ocasionou dano a outrem, já que a Filiação/Associação é livre e espontânea, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 67816122), requerendo a perícia grafotécnica.
Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o depoimento da parte autora (Id n° 68862650), e a parte promovente requereu a perícia grafotécnica.
Este Juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora e deferiu a perícia grafotécnica. (Id n° 74184937).
A parte ré se manifestou nos autos, alegando insuficiência econômica para arcar com o valor arbitrado para a perícia, requerendo que este Juízo determine a dispensa da prova pericial determinada. (Id n° 75738283).
Após a manifestação da parte ré, este Juízo esclareceu que nas hipóteses de impugnação à autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, conforme estabelecido pelo art. 429, II, do CPC/15, de sorte que a ausência de prova técnica por culpa da promovida, é suficiente para gerar a presunção de irregularidade da contratação.
Determinando assim, a intimação da parte promovida para manifestar-se. (Id n° 85943036).
Decorreu prazo sem manifestação da parte ré (Id n° 92760834). É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Requer a promovida, a retificação de sua denominação dos autos, por ter havido alteração da razão social, nos termos da inscrição RF, estatuto consolidado e atas, ressaltando que houve modificação apenas da denominação, permanecendo o mesmo CNPJ, passando a denominar-se ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS.
Desta forma, acolho a presente preliminar determinado a correção do nome da demandada nos autos.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De acordo com o art. 98 do NCPC, 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos, consignando que 'O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.' Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que tais entes têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Segue o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (embargos de divergência 1185828), no qual houve a uniformização da orientação daquela Corte: 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos'. (EREsp 1185828/RS.
Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
Corte Especial do STJ.
Data do Julgamento: 09/06/2011). (grifei) A orientação restou cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: 'Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'.
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do TRF4: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADES FILANTÓRPICAS.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. - Acerca da possibilidade das pessoas jurídicas receberem assistência judiciária gratuita, o Superior Tribunal de Justiça determinou, através da Súmula 481, que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ausente a comprovação da real de debilidade econômica da pessoa jurídica - Conquanto o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) estabeleça que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita, verifica-se-se que o estatuto social da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social estabelece que a associação não é só composta por idosos, mas também por trabalhadores do regime celetista, servidores públicos ativos e inativos, dentre outros - O simples fato de ter sido postergada a análise do pedido de tutela de urgência não caracteriza ilegalidade, como já assentado em precedentes desta Corte - Não evidenciado claro ladeamento indevido de pronunciamento desta Corte no ato que está sendo questionado na ação de origem, não se faz presente situação excepcional apta a, por si só, evidenciar ilegalidade na decisão agravada, pelo simples fato de ter postergado a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa, a fim de melhor analisar as demais alegações da demandante (necessidade de realização de audiência pública prévia; desproporcionalidade do prazo de vacatio legis; ofensa à liberdade econômica; ausência de estudo de impacto; discriminação das entidades filantrópicas; regularidade do atual modelo de títulos de capitalização, etc.). (TRF-4 - AG: 50297605620204040000 5029760-56.2020.4.04.0000, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 11/11/2020, QUARTA TURMA) No caso dos autos, não vejo como evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Acrescento que, conquanto o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) estabeleça que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita, verifica-se que o estatuto social da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social estabelece que a associação não é só composta por idosos, mas também por trabalhadores do regime celetista, servidores públicos ativos e inativos, dentre outros.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte promovida.
DA PROCURAÇÃO GENÉRICA Alega a parte promovida, que o instrumento de procuração é genérico, não sendo indicado o objeto e contra quem o causídico possui poderes para atuar, além de não comtemplar cláusula ad judicia et extra.
Entretanto, ao analisar o documento sob o Id n° 60099292, tenho que a tese não merece ser acolhida, visto que não vislumbro a existência de nenhum vício na presente procuração.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Como questão prejudicial de mérito, pretende a parte promovida o reconhecimento da prescrição trienal do direito do autor, com base no art. 206, § 3º, do CC/02, ligando-o à pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Nada obstante, entendo que o argumento não merece acolhida.
Ora, pois, versa a presente ação sobre direito pessoal, regido pelo disposto no art. 205, do CC/02, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de revisão contratual, aplicar-se-á o prazo de prescrição geral, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos.
EREsp 1.281.594-SP (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel.
Acd.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019) Nesta mesma linha de raciocínio, vejamos o entendimento do TRF 4: EMENTA CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O caso dos autos trata de reparação civil em razão de descontos alegadamente indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário a título de contribuição para associação de classe, rubrica que guarda vinculação com a relação de natureza civil, e não consumidora, sendo mister o seu exame a partir das disposições do Código Civil. 2.
Uma vez que as cobranças questionadas se amparam em contrato, fazendo necessária a discussão acerca do seu alcance, o caso ajusta-se ao prazo de prescrição decenal, em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em Resp. nº 1.281.594-SP (2011/0211890-7), acórdão publicado em 23/05/2019. 3.
Porque não ultrapassado o prazo prescricional decenal, a sentença merece ser desconstituída, com a reabertura da instrução probatória para a produção de novas provas. 4.
Recurso provido. ( 5050905-14.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 20/04/2022) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50509051420204047100 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 20/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos e o desinteresse das partes.
M É R I T O Cuida-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e repetição de indébito ajuizada por aposentada em face de associação, para o fim de declarar inexigíveis os valores descontados de seu benefício previdenciário, pois não consentido, com devolução em dobro, além de indenização por dano moral.
Pois bem.
Quanto à associação, necessário ressaltar que as associações podem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor quando elas se enquadram no conceito jurídico de fornecedor previsto no artigo 3º, do CDC.
Aliás, pouco importa se a ré tenha sido formalmente constituída como associação, uma vez que oferece seus serviços no mercado de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC).
Ao que se depreende dos autos, a ré não logrou êxito em comprovar a adesão do autor ao seu quadro de associados e a autorização dos descontos no benefício previdenciário, visto que, ao colacionar ao caderno processual o suposto contrato assinado, a parte promovente requereu a realização de perícia grafotécnica, entretanto, a parte promovida não efetuou o pagamento para a realização e requereu a dispensa por insuficiência de recursos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que em subsistindo a impugnação à autenticidade do instrumento contratual, o ônus da prova recairá sobre a parte que produziu o documento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
O despacho de Id n° 85943036, advertiu a parte requerida acerca da impugnação da autenticidade do termo encartado aos autos e o ônus que lhe recaia acerca da prova de sua autenticidade.
Todavia, a parte ré manteve-se inerte mesmo após nova intimação. É de se ressaltar, que o ônus da prova constitui-se em um dever, no sentido de interesse e necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do Magistrado quanto aos fatos alegados pela parte, e incumbe ao detentor das alegações.
In casu, considerando-se que a parte requerida, mesmo instada sobre o interesse na dilação probatória, deixou de depositar em juízo o valor referente ao pagamento para realização da perícia grafotécnica, para que pudesse dar respaldo à alegação de que o autor havia contratado o seguro objurgado, entendo que o pedido procede.
Uma vez não comprovada a contratação, de rigor é que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada na forma dobrada, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a o C.
Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218, ao rito dos recursos repetitivos, para a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929), ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, em outubro/2020, uniformizou o entendimento de que "a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada", ou seja, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança se consubstancie em conduta contrária à boa-fé objetiva.
E, no caso concreto, evidente que a conduta de desconto de valores sem a autorização do titular do benefício previdenciário (já que a associação ré não comprovou que a assinatura constante no contrato é da parte autora), configura conduta contrária à boa-fé objetiva, motivo pelo qual a restituição dos valores deve ser em dobro.
Por conseguinte, no que tange ao dano extrapatrimonial, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento de indenização por dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO OU ADESÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA POSSIBILITAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – IRREGULARIDADE COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A oferta de produtos e serviços nos contratos firmados pela associação determinam sua classificação como fornecedor e configura a relação de consumo, que justifica a aplicação do CDC. 2- A negativa de juntada do documento original do contrato, sob a alegação de entraves burocráticos, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica determinada pelo Juízo indica a irregularidade do contrato firmado entre as partes e a má-fé da associação, que insiste em afirmar que se trata de negócio lícito. 3-Considerando que se trata de pessoa aposentada e que foi vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria, perpetrados por entidade cuja finalidade deveria ser a defesa dos direitos dos aposentados e ainda o fato de que se trata de associação que figura como requerida em diversos processos fundados na mesma cobrança indevida, tem-se que a conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados eve ser coibida, configurando o ato ilícito passível de reparação. 4- Os danos morais devem ser fixados em quantum adequado ao caráter punitivo e compensatória da medida, levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08014896820208120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022). (grifei) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifei) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110516-82.2021.8.09.0149 Comarca de TRINDADE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL APELADA (S): RAQUEL AQUINO DE QUEIROZ ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS DO INSS.
COBRANÇA INDEVIDA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. 1.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO, INCORREÇÃO DOS DADOS QUE CONSTAM NO CONTRATO E FALSIDADE DA ASSINATURA.
A associação tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, devendo ressarcir os danos causados ao aposentado. 2. ÔNUS DA PROVA.
Tendo a parte autora comprovado os fato constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) no sentido de provar que a associação contribuiu com o evento danoso, permitindo indevidamente a sua filiação e cobrança de valores sobre o seu benefício previdenciário, resta configurado o dever de indenizar os danos sofridos. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Não merece conhecimento o pleito de devolução em dobro do valor devido quando determinado na sentença na modalidade simples por ausência de comprovação da má-fé da requerida, situação que denota ausência de interesse recursal. 4.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A verba indenizatória referente ao dano moral deve ser arbitrada em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juízo sentenciante.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO 51105168220218090149, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023). (grifei) Relativamente ao arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, inexistem no direito pátrio critérios objetivos.
Com base no art. 944 do Código Civil, temos que a “indenização mede-se pela extensão do dano”.
Todavia, cuidando-se de dano moral na qual não se pode presumir e sequer aferir a extensão do abalo sofrido pelo ofendido é que ao julgador é dado o caráter subjetivo para a fixação do montante devido, devendo sopesar o binômio reparação/punição diante da impossibilidade do retorno ao status quo ante.
Nestas circunstâncias, considerando a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, mas também a reparação pretendida e a coibição de reiteração da conduta ilícita, tem-se como razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos, relativos ao contrato indicado na inicial; b) CONDENAR a ré à restituição, na forma dobrada, dos valores das parcelas debitadas do benefício previdenciário da parte autora, referentes às operações não contratadas, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir dessa data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 19 de agosto de 2023.
Juiz de Direito -
02/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833514-59.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que a parte promovida, regularmente intimada para efetuar o pagamento dos honorários do perito, atravessou petição alegando não possuir recursos financeiros para arcar com o encargo, pugnando, alfim, pela dispensa da produção da prova técnica.
Pois bem.
Nas hipóteses de impugnação à autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, conforme estabelecido pelo art. 429, II, do CPC/15, de sorte que a ausência de prova técnica por culpa da promovida (parte que produziu o documento a ser periciado), atrelada, ainda, à inversão do ônus probante, operada em decorrência da decisão de Id nº 74184937, é suficiente para gerar a presunção de irregularidade da contratação.
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 31 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:34
Juntada de
-
29/06/2023 21:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:02
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:31
Juntada de
-
23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 19/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 22:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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