TJPB - 0801868-22.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 01:56
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801868-22.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801868-22.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: LEANDRO SOUSA SANTOS - ME, LEANDRO SOUSA SANTOS REU: BANCO BTG PACTUAL S.A., SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LEANDRO SOUSA SANTOS - ME em face de BANCO BTG PACTUAL S.A. e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Em suma, afirma que possui uma empresa de comércio varejista de materiais de construção e que é titular de conta junto à SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA onde recebe créditos de vendas de cartão de crédito.
Ocorre que em 04/10/2022 identificou um crédito no valor de R$ 253.943,67 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), referente a um empréstimo do Banco BTG Pactual que afirma nunca ter celebrado.
Prossegue afirmando que desde então os créditos dos recebíveis vêm sendo utilizados para amortizar o empréstimo, totalizando R$ 12.076,45 até a propositura da demandada, prejudicando o seu capital de giro.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos junto à administradora de cartões.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação dos bancos demandados na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em decisão liminar de id. 68035168 o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova.
Em contestação de id. 48384078, o Banco Safra alegou sua ilegitimidade passiva, porquanto apenas administrava o recebimento dos cartões e o crédito contestado seria de responsabilidade do Banco BTG; inaplicabilidade do CDC; ausência de responsabilidade por eventual fraude ou falha na contratação pelo BTG; ausência dos requisitos para a devolução em dobro; inexistência de danos morais na espécie.
Por sua vez, o Banco BTG afirma sua ilegitimidade, alegando que o contrato objeto desta demanda é de responsabilidade da CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA instituição financeira que contratou o BTG apenas como domicílio bancário para viabilizar o crédito ao autor; culpa exclusiva de terceiro por eventual fraude; inexistência de danos morais.
Em réplica de id. 74247786, a autora reafirmou os termos da inicial.
Pediu o ingresso da empresa CLOUDWALK LTDA na lide e o julgamento antecipado do processo.
Após a intimação para esclarecimento de contradição em sua réplica, a autora reiterou o pedido de citação da empresa CLOUDWALK LTDA, ao passo que noticiou a ocorrência de negativação no SERASA e reiterou o pedido de suspensão das consignações junto ao Banco Safra.
Em decisão de id. 78715701, ante a verossimilhança das alegações autorais, do embaraço às vendas no cartão de crédito e da inclusão da empresa autora no Serasa, foi deferido o pedido de tutela provisória e acolhida a emenda para incluir CLOUDWALK LTDA no polo passivo deste processo.
A empresa CLOUDWALK LTDA apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua ilegitimidade passiva.
Ademais, aduziu que não tem acesso aos termos do “Contrato de Crédito Bancário com Garantia de Cessão Fiduciária de Recebíveis”, sendo necessário a expedição de ofício ao CERC para que preste esclarecimentos acerca do respectivo contrato.
Alegou ainda que o último contrato de empréstimo que possui registro é de valor bem inferior ao questionado neste processo (empréstimo 2688) no valor de R$ 5.237,37 (id. 80780444).
Impugnação à contestação em id. 82758600.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva De logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva dos demandados, BANCO SAFRA, SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA, BANCO BTG PACTUAL S.A. e CLOUDWALK.
Depreende-se dos autos que o BANCO SAFRA e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA foram os responsáveis pelas retenções monetárias questionadas na inicial.
O BANCO BTG PACTUAL S.A. foi indicado como o responsável pela realização do empréstimo (Agências 1 e 30 e Conta Corrente 361036-9), enquanto a CLOUDWALK LTDA foi apontada como a verdadeira responsável pelo contrato objeto desta demanda. É cediço que as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados na petição inicial, conforme dispõe a Teoria da Asserção e, ao final da instrução processual, caso as alegações autorais não restem demonstradas, o pedido deve ser julgado improcedente.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, impende observar que, apesar da parte autora usar o serviço prestado pelos réus no desempenho de sua atividade econômica, aplica-se, aqui, a teoria finalista mitigada, segundo a qual haverá a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, quando, num dos polos da relação, houver pessoa física ou jurídica que, apesar de não ser a destinatária final, apresenta situação de vulnerabilidade, seja fática, técnica ou jurídica, frente ao fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de ser possível a mitigação de teoria finalista até mesmo em uma relação interempresarial, desde que constatada uma vulnerabilidade de uma parte em relação à outra: "(...) 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2.
Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a instituição financeira, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas." Acórdão 1673655, 07001019520228070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJe: 20/3/2023. “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Exceção de incompetência. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp 1415864/SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.
DJe 07/05/2020).
Na hipótese, a contratante, pessoa jurídica que desempenha as atividades de empresário do ramo de materiais de construção, não goza de igualdade frente as instituições financeiras de porte nacional que lhe oferece os serviços de pagamento por meio de máquinas de cartão de crédito e demais serviços bancários.
Assim, ainda que não se considere como destinatária final do serviço, cuida-se de pessoa jurídica notoriamente vulnerável na relação jurídica em tela, atraindo, pois, o regramento insculpido na Lei nº 8.078/90.
Portanto, de se verificar a existência de relação de consumo entre as partes, de modo a se aplicarem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a relativa à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do citado diploma, o que foi realizado por meio da decisão liminar de id. 68035168.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Explico.
A autora afirma que foi surpreendida com a existência de operação de empréstimo no valor de R$ 253.943,67 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) com o Banco BTG PACTUAL, assim como a instituição de gravame e desconto em seus recebíveis na sua conta corrente do SAFRAPAY com a finalidade de amortizar o mencionado mútuo, totalizando R$ 12.076,45 até a propositura da demandada, prejudicando o seu capital de giro.
O BANCO BTG PACTUAL S.A. resumiu-se a afirmar que o contrato objeto desta demanda, na verdade, é de responsabilidade da CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA, instituição financeira que contratou o BTG apenas como domicílio bancário para viabilizar o crédito ao autor.
A CLOUDWALK LTDA., por sua vez, aduziu que não possui acesso aos termos do “Contrato de Crédito Bancário com Garantia de Cessão Fiduciária de Recebíveis”.
Acrescentou que só teve acesso a um empréstimo de pequeno valor que não corresponde ao reclamado na inicial (id. 80781205).
O BANCO SAFRA e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA apenas afirmaram não possuir informações acerca do mútuo que levou a constituição do gravame, pois a informação acerca da garantia da antecipação de recebíveis foi realizada pela Câmara Interbancária De Pagamentos (CIP).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aqueles que afirmam a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, dessume-se que cabia aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: (...) 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. (...) (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.
Ao fim e ao cabo restou provada a abertura de uma conta corrente no BTG com depósito de R$ 253.943,67 intermediado pela CLOUDWALK LTDA sem nenhuma das instituições até hoje consigam explicar a realização do negócio ou a apresentação dos contratos, o que confirma a fraude na realização do negócio.
Portanto, não restam dúvidas que houve a falha na prestação dos serviços pelos réus, motivo pelo qual a declaração de inexigibilidade dos negócios jurídicos, objetos da ação, é medida que se impõe.
E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada acode os demandados.
Primeiro, porque, como visto, sequer provou a contratação.
Segundo, porque não seria suficiente para excluir a sua responsabilidade, pois de acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
A respeito, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado, sendo devida a indenização.
De outro lado, tenho que o BANCO SAFRA e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA em nada concorreram para o sinistro do autor, pois uma vez recebida a ordem de trava para retenção dos créditos de recebíveis não lhes cabia nenhuma conduta a não ser o acatamento.
A trava bancária é um mecanismo que funciona como uma forma de garantia de alguns modelos de operações de crédito.
Portanto, a trava bancária, também conhecida como "alienação fiduciária de recebíveis ", nada mais é do que uma garantia exigida pelo banco para aprovar a concessão do crédito solicitado pela empresa.
Assim, o banco utiliza os recebíveis futuros das vendas de crédito ou débito de uma ou mais bandeiras (Visa, Master, Elo, AMEX, etc) como garantia do pagamento da dívida.
A propósito, vale citar: " O estabelecimento de trava bancária decorre de relação contratual autônoma, firmada entre instituição financeira e estabelecimento comercial, por meio da qual os recebíveis das operações de cartões [...] são dados como garantia de operações de empréstimos bancários firmados, o que enseja o reconhecimento da ausência de ingerência da credenciadora sobre os termos pactuados entre sujeitos estranhos à relação travada com o autor "(TJSP.
Apelação Cível 1011806-15.2017.8.26.0068; Rel.
Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; j. 21-10-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
VALORES CREDITADOS EM DOMICÍLIO BANCÁRIO DIVERSO.
CONTRATO DE "TRAVA BANCÁRIA" SOBRE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS.
RELAÇÃO AUTÔNOMA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA APELANTE, CUJA ATRIBUIÇÃO É DE CAPTURA, TRANSMISSÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DAS TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO DE DIVERSAS BANDEIRAS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VÍCIO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível: 0300900-84.2016.8.24.0007, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 22/09/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Assim, não há qualquer responsabilidade imputável ao BANCO SAFRA S/A e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Da repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada e inclusão do gravame referente aos créditos recebíveis da parte autora, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Como se sabe, nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Outrossim, em relação à pessoa jurídica, oportuno ressaltar que a indenização será devida quando o agente por ação ou omissão causar danos a bens não patrimoniais que agregam valor à instituição, tais como reputação, confiança, credibilidade e outras derivadas da tradição, qualidade dos produtos, eficiência organizacional, dentre outros.
Nesse sentido, confirmando a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais, foi editada a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Entrementes, o dano moral, via de regra, deve ser provado, excetuando-se apenas àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito, como o caso de uma anotação negativa que impede a concessão de crédito.
No caso, considera-se abusivo o bloqueio indevido do faturamento diário da empresa devedora (modalidade "trava bancária"), a título de amortização de empréstimo via máquina de crédito/débito, sob pena de comprometimento das atividades comerciais da pessoa jurídica contratante.
A medida indevida adotada pelas requeridas, que impede o autor - microempreendedor individual - de utilizar os recursos de sua titularidade, comprometendo a sua programação financeira e a execução da sua atividade empresarial, descumprindo pactos com terceiros/fornecedores e maculando a sua imagem, configura ilegalidade deflagradora de dano moral.
Tal situação extrapola a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, especialmente porque a requerente teve seu nome inscrito indevidamente nos Órgãos de Proteção ao Crédito (id. 67893936), gerando danos morais in re ipsa.
Assim, verificada a lesão extrapatrimonial, as rés devem arcar com a indenização correspondente.
Corroborando este entendimento, julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A Jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) No que se refere ao valor reparatório, ele deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, à intensidade da culpa do agente e à capacidade econômica financeira das partes; deve compensar o ofendido sem ocasionar o indesejado enriquecimento sem causa ou o empobrecimento do agressor.
Além disso, a condenação deve desencorajar eventual reiteração do fato, como preconiza a teoria do desestímulo.
Atento a esses parâmetros, razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tratando-se de quantia adequada para reparar a lesão de ordem moral e punir as requeridas, levando-se em conta a capacidade econômica e o grau de intensidade do dano cometido.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, determinando ainda a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Condeno ainda o BANCO BTG PACTUAL S.A. e CLOUDWALK LTDA a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ilegal (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Por outro lado, julgo improcedente o pedido em relação ao BANCO SAFRA e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Confirmo a decisão liminar de id. 78715701.
Condeno BANCO BTG PACTUAL S.A. e CLOUDWALK LTDA, solidariamente, nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 03 de abril de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2023 20:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 11:40
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JULIA PIRES ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 18:36
Juntada de Petição de informação
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06/09/2023 01:46
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:12
Outras Decisões
-
02/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 09:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO SOUSA SANTOS - ME (20.***.***/0001-97) e outro.
-
27/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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