TJPB - 0832679-47.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CONSERPA CONSTRUCAO CONSERVACAO E PAVIMENTACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE GUERRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EPITACIO VITORINO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE GUERRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EPITACIO VITORINO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:42
Conhecido o recurso de ANA PAULA ANDRADE GUERRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*37-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 20:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 20:34
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832679-47.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ANA PAULA ANDRADE GUERRA DOS SANTOS, EPITACIO VITORINO DOS SANTOS REU: CONSERPA CONSTRUCAO CONSERVACAO E PAVIMENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .INTEMPESTIVIVDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Inteligência do art. 1.023 do CPC.
Vistos, etc.
Cuidam-se de ANA PAULA ANDRADE GUERRA DOS SANTOS e EPITÁCIO VITORINO DOS SANTOS em face da sentença proferida por este Juízo (ID 88089381), nos autos do processo acima epigrafado.
O demandado, em suas contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 90143101) suscitou preliminar de intempestividade dos embargos.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: “Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Art. 1.023: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo Vê-se que a sentença foi publicada em 04/04/2024 e as partes foram intimadas, por seus advogados, em 08/04/2024(segunda-feira), através de publicação no DJE, de modo que o prazo para a interposição do referido recurso iniciou em 09/04/2024 (terça-feira) e teve seu termo final se exaurido em 15/04/2024 (segunda-feira).
Todavia, os presentes embargos de declaração foram apresentados apenas em 29/04/2024, como se pode constatar de consulta à movimentação processual.
Portanto, os presentes embargos são intempestivos.
Desta forma, com base no art. 1.023 do CPC, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração, posto que intempestivos.
Certifique o trânsito da sentença de ID 88089381 e após, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832679-47.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ANA PAULA ANDRADE GUERRA DOS SANTOS, EPITACIO VITORINO DOS SANTOS REU: CONSERPA CONSTRUCAO CONSERVACAO E PAVIMENTACAO LTDA SENTENÇA
Vistos.
ANA PAULA ANDRADE GUERRA DOS SANTOS e EPITÁCIO VITORINO DOS SANTOS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS contra a CONSERPA - CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, igualmente qualificada.
Dizem os autores que, em 25 de janeiro de 2010, firmaram contrato de compra e venda com a promovida para fins de aquisição da unidade autônoma nº 602, do empreendimento Edifício Rio Mamirauá, situado na Rua Professora Luzia Simões Bartolini, no Bairro do Bessa, em João Pessoa, pelo valor de R$ 236.472,00, com prazo de entrega previsto para junho de 2013.
Apontam que o prazo de entrega do bem não foi cumprido pela demandada, uma vez que somente recebeu o imóvel em maio de 2014.
Diante do atraso, afirmam que foram prejudicados no financiamento, realizado na modalidade crédito associativo, tendo em vista que foi repassado aos autores o pagamento dos juros de medição (juros de obra) ao Banco.
Requereram que fosse declarada a nulidade da cláusula VII do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância do prazo para entrega do imóvel em 120 dias; que fosse determinada a aplicação da cláusula penal do contrato, condenando-se a promovida ao pagamento do real valor da multa pelo atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 54.792,59, com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios desde a data do ingresso desta ação; que fosse condenada a ré ao pagamento dos lucros cessantes do período compreendido entre a data de entrega e de seu efetivo cumprimento, tomando como base o valor de mercado do aluguel na região; que fosse condenada a pagar o importe de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora no Id. 24536302.
Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 37257236).
Devidamente citada, apresentou a promovida contestação (Id. 37926803), suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da inicial, de ausência de representação processual válida, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, refutou as alegações da parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação no Id. 49542153.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 67183979).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a promovida se manifestou informando o desinteresse na sua produção, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 52292013.
Alegações finais da promovida no Id. 67440696.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ademais, intimadas para informarem as provas que, porventura, ainda desejassem produzir, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. 2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Relata o Promovido que os Demandantes optaram por ajuizar a presente demanda mesmo sabendo que a multa pelo atraso na entrega do empreendimento já havia sido paga, através de abatimento do saldo devedor no financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Em que pese a alegação preliminar, o Réu apresentou contestação de mérito, se insurgindo contra a pretensão da Promovente, restando configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente.
Ademais, a matéria levantada se confunde com o mérito da demanda.
Por tais fundamentos, rejeito esta preliminar. 3 - DA INÉPCIA DA INICIAL O réu suscitou a preliminar de inépcia da inicial, apontando que o pedido é genérico e que a narração dos fatos é incoerente.
Quanto à primeira inconsistência, aduz que os autores não apresentaram o valor médios dos aluguéis na região para quantificar o pedido de lucros cessantes.
Já a segunda inconsistência é de suposta contradição na narrativa dos promoventes, uma vez que informam inexistir cláusula penal e, em seguida, juntam cópia de trecho do contrato que diz exatamente o contrário.
De fato, podem existir inconsistências, mas a análise delas consiste em matéria de mérito, motivo pelo qual rejeito esta preliminar. 4 - DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA A parte promovida argumenta que a procuração acostada aos autos não possui validade, uma vez que não apresenta a assinatura de um dos autores.
Apesar de estar de fato sem assinatura a Procuração, a parte autora a regularizou na ocasião em que foi cientificada de tal fato, atendendo ao que dispõe o art. 76, do CPC.
Dessa forma entendo pela validade da procuração e rejeito a preliminar. 5 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré alega que o valor atribuído à causa é excessivo, uma vez que diverge do que consta na documentação dos autos.
O valor atribuído à causa pela autora foi de R$ 54.792,59.
De acordo com a promovida, deveria ter sido no valor de R$ 10.301,20, com base nos arts. 292 e 293, do CPC.
Extrai-se dos autos que a promovida sequer observou a documentação desta demanda, apresentado impugnação claramente genérica, motivo pelo qual devem ser afastadas as alegações por ela apontadas, uma vez que absolutamente distoante das informações da demanda.
Ademais, o fundamento apontado para a mudança do valor da causa, corresponde a matéria que será analisada no mérito.
Portanto, rejeito a preliminar. 6 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o Demandado que a Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO A relação entre as partes possui evidente natureza de consumo, conquanto sejam os autores consumidores do serviço de construção civil prestado pela ré, a respeito do empreendimento Edifício Rio Mamirauá, razão pela qual aplicam-se neste caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
DA QUEBRA DA EQUIDADE CONTRATUAL E DA ILEGALIDADE DO PRAZO DE 120 DIAS DE PRORROGAÇÃO Apontam os autores que as penalidades previstas no contrato aplicadas nos casos de atraso ou inadimplência por parte do comprador não são as mesmas impostas ao vendedor nos casos de atraso na entrega do produto.
Segundo narram, os autores, no referido contrato, apenas possuem deveres e penalidades fortíssimas para qualquer descumprimento, no entanto, a vendedora, elaboradora do famigerado contrato, usa e abusa de benefícios criados com o claro intuito do enriquecimento ilícito.
Diante de tais fatos, pugnaram pela aplicação recíproca da cláusula penal, condenando-se a promovida ao pagamento do valor real da multa pelo atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 54.792,59.
Em sua resposta, a promovida alegou que, ao contrário do que alegam os promoventes, a cláusula VII do contrato prevê penalidades para a promitente vendedora (ora contestante) no caso de atraso na entrega do imóvel.
Afirmou, ainda, que em decorrência do atraso das obras, firmou Contrato Particular de Reconhecimento do Débito cumulado com Compensação Decorrente de Dívida Confessada (Id. 37927755), no dia 30 de junho de 2014, reconhecendo a existência de dívida no valor de R$ 8.521,12, calculada nos termos da cláusula VII do Contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo sido pago o débito por meio de abatimento no saldo devedor dos autores junto à Caixa Econômica Federal.
De fato, os fatos narrados pela promovida restaram demonstrados.
Verifica-se que, ao assinarem o Contrato Particular de Reconhecimento do Débito cumulado com Compensação Decorrente de Dívida Confessada de Id. 37927755, os autores não só concordaram com a multa prevista na cláusula VII do Contrato de Promessa de Compra e Venda, como reconheceram a compensação do débito.
Ademais, não há nos autos nenhuma prova que pudesse ensejar a nulidade do contrato acima, devidamente assinado pelas partes, uma vez que não demonstrado pelos promoventes a existência de vício insanável, contaminante da livre manifestação volitiva das partes, em especial dos autores.
Isto posto, entendo que a cláusula VII, do contrato de Id. 8651985 é válida e que o débito foi compensado, não havendo que se falar no pagamento da multa de acordo com o que pretende a parte autora.
Quanto à alegação de abusividade no prazo de prorrogação automático da obra, por 120 dias úteis, entendo que, no mesmo sentido do que foi afirmado anteriormente, não merece prosperar.
Tem-se que os promoventes se reportam à cláusula VII, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que prevê a entrega do imóvel, cerne da presente demanda, no mês de junho de 2013, sendo admitida uma tolerância de 120 dias úteis a contar de referida data.
Ora, a referida cláusula, cuja nulidade pretendem os autores ver decretada, é expressa quanto ao prazo de 120 dias para a entrega do imóvel e, ainda, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios consumeristas, até porque, além de se tratar de prática comum no meio da construção civil, de conhecimento geral, a cláusula em questão foi redigida de forma clara e em letras de igual tamanho às demais, permitindo, assim, a plena compreensão das partes envolvidas, não havendo causa para a declaração de sua nulidade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: (...)5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). a cláusula de tolerância.. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.318 - RJ (2015/0145249-7).
Por assim ser, não há que se falar em abusividade da referida previsão contratual.
Ressalte-se que o fato de serem contados tais dias em dias uteis, justifica-se pelo fato da construção civil não ter nenhuma atividade em finais de semana e feriados, não se caracterizando nenhuma ilegalidade em tal previsão.
Dessa forma, uma vez que a referida clausula é legal, o prazo de entrega da obra prorrogou-se, regularmente, até o dia 25 de maio de 2016.
Diante de tais fatos, reconheço a legalidade da mencionada cláusula contratual.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, de fato é possível que seja devido o pagamento, quando se deixa de entregar o imóvel no prazo estipulado contratualmente.
No entanto, a cláusula penal por atraso na entrega não pode ser cumulada com os lucros cessantes.
Nesse sentido é a Jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. - É válida a cláusula que estipula prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega previsto inicialmente no contrato - É cabível a condenação da construtora a indenizar os compradores pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independente de comprovação (Tema 970 do STJ) - A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra- moratória ou compensatória - não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 do STJ) - O atraso injustificado na construção e entrega de imóvel causa estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral, passível de indenização - É possível cobrar da Construtora taxa de evolução de obra, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. (Tema 996 STJ) (TJ-MG - AC: 10000220519011001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL - MULTA MORATÓRIA - APLICAÇÃO TAMBÉM AO FORNECEDOR - FATORES EXTERNOS - RISCO DO EMPREENDIMENTO - MULTA E LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, processados de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que se o contrato prevê multa moratória para o caso de inadimplência do consumidor, deve também ser aplicada no caso de mora do fornecedor. É entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça que fatores externos não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de imóvel, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores.
A tese 970 do STJ: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". (TJ-MG - AC: 10000222091316001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2022) Pois bem.
O pedido também é improcedente nesse ponto.
Isso porque, analisando o contrato firmado entre as partes, mais especificamente a cláusula VII, verifica-se que foi estabelecida cláusula penal moratória, a qual foi inclusive quitada pela promovida, não sendo cabível a cumulação desta última com os lucros cessantes.
Melhor sorte não assiste aos demandantes quando se reportam à existência de danos morais, pois em tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar e, no caso concreto, tem-se que o mero descumprimento de clausula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito da personalidade, o que se qualifica como mero aborrecimento.
DO DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS por absoluta inexistência de prova do ato ilícito.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os Autores beneficiários da gratuidade judicial.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837083-10.2018.8.15.2001
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Eggon Patrick Gouveia de Albuquerque - M...
Advogado: Alex Costa Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 11:44
Processo nº 0800573-91.2022.8.15.0211
Municipio de Diamante
Jose Alberto Estrelade Santana
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2022 12:17
Processo nº 0800573-91.2022.8.15.0211
Municipio de Diamante
Jose Alberto Estrelade Santana
Advogado: Pedro de Sousa Ramalho Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 11:54
Processo nº 0827447-64.2022.8.15.0001
Jefferson Pereira de Oliveira
Refrescos Guararapes LTDA
Advogado: Bruno Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 11:27
Processo nº 0813967-62.2024.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Audifax Toscano de Souza
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 16:49