TJPB - 0836040-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0836040-96.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, contudo fora firmando um contrato de cartão de crédito consignado.
Verbera que os descontos em seu contracheque não tem fim, tendo pago mais do que deveria.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a declaração de inexistência do contrato/débito de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos .
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citado, apresentou contestação, suscitando, a inépcia da petição inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou que, diferente do alegado pela parte autora, entre as partes foi firmado contrato de adesão de cartão de crédito consignado e que, por meio deste, a promovente realizou saques e compras, sendo legais os descontos realizados em folha de pagamento.
Afirma que, em razão da parte autora não efetuar os pagamentos do cartão de crédito em sua totalidade, tendo em vista que paga apenas o mínimo da fatura que é descontada em seus contracheques, fica em aberto parte das parcelas que deveriam ser pagas por meio de boleto bancário, o que resultou na cobrança de encargos e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Por fim, diante da regular contratação, requereu a improcedência.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais a propositura da ação além de não quantificar os seus pedidos, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando o pedido e a causa de pedir, bem como explicitando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da parte autora está prescrita.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, não se aplicando a o prazo prescricional trienal ou a decadência, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
Sendo assim, não tendo decorrido o prazo decenal, rejeito a prejudicial de mérito prescricional levantada pelo réu.
III.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora ter buscado a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de nulidade e inexistência do contrato/débito de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de adesão de cartão de crédito consignado presente nos IDs 62815085 e demais termos de adesão aos saques por meio de cartão de crédito consignado (IDs 62815087, 62815089, 62815088 ), assinados pela parte autora.
Além disso, existem comprovações de realizações de saques e compras, por meio do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado (IDs 62815096, 105156866).
Ademais, o citados contratos de adesão contém a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o restante do valor mensal ser pago por meio de boleto bancário.
Caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a parte autora não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto a promovida, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando diversos saques e compras, conforme faturas anexas aos autos.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento da autora, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão para compras domésticas afasta, per si, a tese de ausência de contratação da autora à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além do descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quando além dos saques, existem compras efetuadas com o cartão.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo Banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
Como a mesma afirmou em sua petição inicial, a presente demanda se limitou a questionar a nulidade do contrato por falta de informação clara dos termos deste, fato que não restou comprovado.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por esta à autora, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:30
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
intime-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias. -
13/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 11:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:42
Outras Decisões
-
24/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836040-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o prazo de 30 dias para reposta do ofício id 84328531.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:08
Juntada de Informações
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:30
Determinada diligência
-
06/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:41
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:35
Juntada de informação
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07/07/2023 08:50
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:12
Determinada diligência
-
11/04/2023 17:59
Decorrido prazo de THAYANE ALVARES COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de THAYANE ALVARES COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2022 11:08
Outras Decisões
-
10/07/2022 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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