TJPB - 0848583-10.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 19:42
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 19:41
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 19:41
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 10:36
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 08:40
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848583-10.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ALCANTARA DA SILVA EXECUTADO: BANCO FIBRA SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 22:49
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 22:49
Determinada diligência
-
04/04/2024 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 22:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:55
Juntada de informação
-
03/04/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 08:52
Determinado o arquivamento
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13/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:32
Juntada de informação
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08/07/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ALCANTARA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:10
Juntada de informação
-
02/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 01/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 07:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 20/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:37
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
21/10/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 07:29
Juntada de Certidão
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20/10/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/04/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 03:44
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 21/01/2019 23:59:59.
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29/11/2018 18:00
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2018 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/04/2018 08:46
Conclusos para despacho
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10/04/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 14:53
Conclusos para despacho
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28/09/2017 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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