TJPB - 0811669-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 19:35
Determinada diligência
-
13/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:49
Juntada de diligência
-
08/10/2024 17:02
Determinada diligência
-
08/10/2024 17:02
Outras Decisões
-
08/10/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, qualificando o promovido, nos termos do orçamento da reforma juntado no ID 86729143. -
21/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:44
Determinada diligência
-
20/08/2024 22:44
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CYBELLE DE ARRUDA NAVARRO SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 19:17
Determinada diligência
-
22/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CYBELLE DE ARRUDA NAVARRO SILVA, em desfavor de ROGÉRIA PEREIRA CARVALHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Custas pagas (ID 89092247).
I.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar o contrato firmado com a promovida. -
26/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:56
Determinada diligência
-
25/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811669-97.2024.8.15.2001 AUTOR: CYBELLE DE ARRUDA NAVARRO SILVA REU: ROGERIA PEREIRA CARVALHO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com valor de R$ 58.237,27 (ID 87984318).
O valor das custas iniciais é de R$ 1.568,28, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Tutela requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811669-97.2024.8.15.2001 AUTOR: CYBELLE DE ARRUDA NAVARRO SILVA REU: ROGERIA PEREIRA CARVALHO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com valor de R$ 58.237,27 (ID 87984318).
O valor das custas iniciais é de R$ 1.568,28, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Tutela requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/04/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:40
Determinada diligência
-
04/04/2024 22:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a CYBELLE DE ARRUDA NAVARRO SILVA - CPF: *09.***.*02-35 (AUTOR)
-
02/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CYBELLE DE ARRUDA NAVARRO SILVA (*09.***.*02-35).
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08/03/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 10:57
Determinada diligência
-
06/03/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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