TJPB - 0800247-86.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:29
Baixa Definitiva
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11/02/2025 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 06:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:29
Conhecido o recurso de JOSE BERNARDO LUCINDO - CPF: *85.***.*45-68 (APELANTE) e não-provido
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07/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
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06/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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06/01/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800247-86.2024.8.15.0171 AUTOR: JOSE BERNARDO LUCINDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência” proposta por JOSÉ BERNARDO LUCINDO, em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que tem uma conta no banco promovido exclusivamente para receber os valores referentes ao seu benefício previdenciário, contudo, a instituição financeira realiza cobranças indevidas referentes ao “pacote de serviços” no valor de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos) desde 2019.
Requer, portanto, seja julgada procedente a ação para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 3.216,00 (três mil duzentos e dezesseis reais) a título de danos materiais, restituídos em dobro, e ao pagamento de R$ 12.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Citada, a parte promovida apresentou contestação com preliminares, tendo arguido a existência falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária deferida.
No mérito, alega a regularidade das cobranças, vez que a parte autora que aderiu ao contrato de cesta de serviços, bem como, em nenhum momento solicitou o cancelamento/alteração do pacote contratado.
Ainda, afirmou que apenas é vedada a cobrança de tarifas aos serviços considerados essenciais, definidos nos incisos I e II do artigo 2° da Resolução do BACEN 3.919/2001.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, tendo requerido perícia grafotécnica no contrato apresentado pela instituição financeira.
Nos termos da decisão de saneamento, as preliminares foram afastadas, sendo determinada a realização de perícia no contrato.
O perito nomeado, por sua vez, requereu a juntada aos autos do contrato original, tendo a instituição financeira afirmado que não o encontrou em suas dependências, tendo requerido a realização de perícia sob o documento digital devidamente acostado no caderno processual. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide reside em analisar se houve conduta ilícita por parte do Banco recorrente ao proceder aos descontos a título de tarifas bancárias em conta firmada com a suposta finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário.
Firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a parte demandada não comprovou que a parte peticionante aderiu ao contrato para utilização dos serviços impugnados, justificando os descontos realizados, ônus que lhe competia, pois não apresentou o contato original para fins de realização da perícia.
No entanto, é possível verificar nos extratos bancários (fl. 28 e fl. 72/100) que a conta era utilizada para além do recebimento do benefício, sendo possível identificar rendimentos de poupança, transferência entre contas, uso do cheque especial e débito de crédito pessoal, o que afasta a isenção da conta-salário.
Este tem sido, ademais, o entendimento encabeçado pelo nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.( TJPB - 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE JUROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2.
A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen.”. (TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11) Sobre o tema, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, prevê que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente OU ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. […] Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Nesse caso, havendo serviços distintos dos estabelecidos como gratuitos – é evidente que houve a sua solicitação pelo consumidor, bem como a sua anuência com a modalidade, tanto que deles se utilizou.
Sendo assim, é possível concluir como legítima a cobrança de tarifa de pacote de serviços, ainda que não haja o instrumento contratual original nos autos.
Conclui-se como evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10 % sobre o valor da condenação, cuja exequibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, independente de nova conclusão.
Na hipótese de cumprimento voluntário da condenação, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e, em seguida, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800247-86.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes da decisão de id 87311965, devendo as partes adotar as providências e nos prazos estabelecidos, considerando a proposta apresentada pelo perito e os atos a serem realizados pelas partes nos termos da decisão proferida e nos prazos consignados em id 87311965.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800247-86.2024.8.15.0171 Autor: JOSE BERNARDO LUCINDO Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte demandada apresentou contestação com preliminares de ausência de interesse de agir, isso em virtude da falta de requerimento administrativo; e impugnação à justiça gratuita.
Contudo, as preliminares em tela não merecem prosperar.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, se a parte promovente alega ausência de contratação, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, principalmente após ter sido apresentada contestação.
No tocante à justiça gratuita, o réu se limita a impugnar genericamente a gratuidade judiciária, sem demonstrar indícios de que o autor possui condições de arcar com as custas judiciais.
Sendo assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes: a validade do termo de opção à cesta de serviços (fls. 67/69).
Para a prova do alegado, defiro a produção de prova documental - já produzida pelas partes - a prova testemunhal e a prova pericial, devendo as partes, caso desejem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos rol de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil1.
Registre-se que a inércia quanto ao rol de testemunhas será interpretada como desinteresse na produção da referida prova.
Para prova pericial, nomeio como perito papiloscopista Daves Barbosa Lucas, cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço João Walling, SN, lote H1 16- Terras Alphaville, Itararé, Campina Grande, CEP 58411-160, telefone (83) 98861-3022, e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao perito quanto à nomeação, consignando que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, CPC).
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para que o valor seja arbitrado.
Acerca da incumbência probatória, tem-se que em relação à regularidade da contratação e autenticidade da assinatura, cabe à parte promovida tal ônus, de modo que os honorários pericias devem ser custeados pelo Promovido, sob pena de presumir falsa a assinatura.
Nesse sentido, importa destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tema 1.061, segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
A propósito, destaco os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE ADMITIU PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO.
INSURGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE QUE AS CUSTAS SEJAM ARCADAS PELO RÉU EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.061 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS À PARTE DEMANDADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA, INCLUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO, QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC.
TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061).
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00510983720228160000 Toledo 0051098-37.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022). (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando a parte requerente de beneficiária da justiça gratuita, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, incluindo os ônus financeiros da prova. 2.
Agravo de Instrumento Provido. (TJ-TO - AI: 00000265320228272700, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022) Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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