TJPB - 0837815-20.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:17
Determinada diligência
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23/07/2025 20:17
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 20:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:44
Processo Desarquivado
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21/04/2025 11:17
Juntada de informação
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA MARTA PEREIRA GOMES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:58
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Determinada diligência
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17/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837815-20.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA MARTA PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime, no prazo de 10 dias: 1.
Ambas as partes para arguírem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico, apresentarem quesitos. 2.
A parte responsável pelo pagamento dos honorários (Banco do Brasil S/A) para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24112622054208100000098082826, Documento de Comprovação: 24112622054098500000098082825, Documento de Comprovação: 24112622054031000000098082574, Documento de Comprovação: 24112622053965200000098082573, Petição (3º Interessado): 24112622053900600000098082572, Decisão: 24111923024386700000097695237, Decisão: 24111923024386700000097695237, Outros Documentos: 24102415260442400000096447709, Petição: 24102415260376300000096447708, Informação: 24101318042846100000095797635] -
02/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:09
Determinada diligência
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02/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA MARTA PEREIRA GOMES em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 01:42
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837815-20.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA MARTA PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO pedido constante no ID 102606869.
Desconstituo o perito anterior e nomeio a perita Ana Paula Feitosa Miranda Cunha, CPF: *45.***.*38-57; Profissão/Área: Contador/Contabilidade,Endereço: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 527, Apto 1801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-432 Telefone:(83) 99988-1007, Email:[email protected] .
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24102415260442400000096447709, Petição: 24102415260376300000096447708, Informação: 24101318042846100000095797635, Documento de Comprovação: 24101020215398700000095720024, Documento de Comprovação: 24101020215264800000095720023, Documento de Comprovação: 24101020215191600000095720022, Documento de Comprovação: 24101020215125000000095720021, Petição (3º Interessado): 24101020215053800000095720020, Expediente: 24092920473465900000095092858, Ato Ordinatório: 24092920473465900000095092858] -
19/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:02
Nomeado perito
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19/11/2024 23:02
Deferido o pedido de
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19/11/2024 23:02
Determinada diligência
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24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/10/2024 18:04
Juntada de informação
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10/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA MARTA PEREIRA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837815-20.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA MARTA PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia técnica (ID 93430046, pág. 28).
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081310060518200000092468322, Outros Documentos: 24072409205755700000091439540, Outros Documentos: 24072409205689300000091439539, Outros Documentos: 24072409205612400000091439538, Petição: 24072409205543000000091439535, Petição: 24071115033337500000087827479, Outros Documentos: 24070813425337800000087629752, Petição: 24070813425204000000087629749, Petição: 24070202051483300000087303637, Decisão: 24050618341179900000084535967] -
03/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:43
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 22:43
Determinada diligência
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29/08/2024 22:43
Nomeado perito
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29/08/2024 22:43
Deferido o pedido de
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13/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:06
Juntada de informação
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24/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA MARTA PEREIRA GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837815-20.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA MARTA PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimadas para se manifestarem sobre a certidão de ID 88381796, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, a parte promovida requereu habilitação de advogado (ID 89341110 ).
DECIDO DEFIRO o requerimento da parte promovida de ID 89341110.
Habilite o o causídico, conforme requerido.
DA REVELIA Conforme certidão de ID 88381796 e decisão de ID 88242740, verifica-se que a parte promovida foi citada, mas não apresentou contestação.
Assim, DEFIRO o pedido do autor e DECRETO A REVELIA do réu BANCO DO BRASIL S/A e o faço com fulcro no art. 344 do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – RÉU COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Com fundamento no art. 349 do CPC, À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. .
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24043016305253200000084311625, Documento de Comprovação: 24042409492262000000083967244, Petição de habilitação nos autos: 24042409492169500000083967239, Decisão: 24040813535751000000083107334, Informação: 24040809332647700000083078172, Decisão: 24040510255791900000082947747, Decisão: 24040510255791900000082947747, Documento Jurisprudência: 24022200251976600000080840322, Documento Jurisprudência: 24022200251909700000080840321, Informações Prestadas: 24022200251836300000080840320] -
06/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:34
Determinada diligência
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06/05/2024 18:34
Deferido o pedido de
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06/05/2024 18:34
Decretada a revelia
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06/05/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de MARIA MARTA PEREIRA GOMES - CPF: *09.***.*88-34 (AUTOR)
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02/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA MARTA PEREIRA GOMES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837815-20.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA MARTA PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID 88381796, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040809332647700000083078172, Decisão: 24040510255791900000082947747, Decisão: 24040510255791900000082947747, Documento Jurisprudência: 24022200251976600000080840322, Documento Jurisprudência: 24022200251909700000080840321, Informações Prestadas: 24022200251836300000080840320, Decisão: 22110409273097600000061939879, Documento Jurisprudência: 20072411570054800000031249959, Documento Jurisprudência: 20072411570090700000031249962, Petição Inicial: 20072411565662100000031249615] -
08/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:53
Determinada diligência
-
08/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:33
Juntada de informação
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837815-20.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA MARTA PEREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 39822834, a parte autora requer o aperfeiçoamento da citação e o prosseguimento do feito.
No AR 36295498 foi certificado que o gerente Arthur recusou a assiná-lo, vejamos: Trata-se de pessoa jurídica, ainda que recusado o recebimento de carta de citação, o ato processual é válido quando a tentativa de entrega é feita no endereço do réu.
Há entendimento consolidado de que não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal quando está é recebida no endereço de sua sede ou alguma de suas filiais.
No caso, a carta de citação foi direcionada ao endereço da demandada, que se recusou a recebê-la através da pessoa de Gerente Arthur, conforme identificado pelo agente do correio (ID 36295498).
Não pode a parte promovida em ação judicial escolher a forma que pretende ser citado.
A escolha é da parte promovente.
A citação por carta AR é uma das formas válidas.
Em suma, a recusa de recebimento da carta de citação foi injustificada e, consequentemente, o ato processual foi válido.
Jurisprudência neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2.
No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1450082 SP 2019/0041597-2 Nestes termos. declaro válida e eficaz a citação de ID 36295498.
Não há contestação nos autos.
Certifique o eventual decurso do prazo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Jurisprudência: 24022200251976600000080840322, Documento Jurisprudência: 24022200251909700000080840321, Informações Prestadas: 24022200251836300000080840320, Decisão: 22110409273097600000061939879, Documento Jurisprudência: 20072411570054800000031249959, Documento Jurisprudência: 20072411570090700000031249962, Petição Inicial: 20072411565662100000031249615, Outros Documentos: 20072411565682300000031249930, Procuração: 20072411565697700000031249931, Outros Documentos: 20072411565752600000031249933] -
05/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:26
Determinada diligência
-
05/04/2024 10:26
Deferido o pedido de
-
22/02/2024 00:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIA MARTA PEREIRA GOMES em 24/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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13/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 08:04
Conclusos para despacho
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10/02/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA MARTA PEREIRA GOMES em 04/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
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17/11/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:13
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:28
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:26
Juntada de Certidão
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25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA MARTA PEREIRA GOMES em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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