TJPB - 0850592-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:52
Determinada diligência
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19/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 00:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850592-32.2023.8.15.2001 AUTOR: ARNALDO DANTAS MAIA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Visto etc.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte requerente para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica e documento comprobatório de recebimento do bolsa-família.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do NCPC.
Nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
SALIENTO QUE A INÉRCIA DO PROMOVENTE EM RESPONDER AO PRESENTE DESPACHO SERÁ INTERPRETADA COMO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
12/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:11
Determinada diligência
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08/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:05
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2024 05:57
Conclusos para despacho
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14/06/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ARNALDO DANTAS MAIA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850592-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação partes dando-se-lhes ciência de que foi expedido Oficio ao TJPB para suscitação de conflito.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 09:26
Juntada de diligência
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08/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:22
Juntada de Ofício
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13/03/2024 11:41
Suscitado Conflito de Competência
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13/03/2024 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ARNALDO DANTAS MAIA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:27
Declarada incompetência
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30/01/2024 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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25/01/2024 06:59
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2023 07:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 21:49
Declarada incompetência
-
14/09/2023 21:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/09/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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