TJPB - 0807329-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 01:27
Decorrido prazo de SIMONETE DOS SANTOS SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807329-47.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SIMONETE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E Promovido(a): EXECUTADO: ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Ao revés, pugnou pela penhora de recebíveis de uma empresa alheia ao processo, cujo CNPJ sequer foi informado, alegando, superficialmente, que se trata da empresa de um dos vendedores com a esposa do sócio da executada.
Além de não haver qualquer comprovação dos fatos alegados, a empresa indicada não guarda qualquer relação com a ora executada, sendo impossível o redirecionamento da execução para ela.
Ademais, a penhora do faturamento da empresa demanda um procedimento próprio constante do art. 866 do CPC, que não se coaduna com o rito dos juizados especiais, até mesmo porque exige nomeação de administrador depositário, prestação de contas, etc.
Friso que, quando a parte opta pelo procedimento dos Juizados Especiais, deve submeter-se aos seus princípios norteadores, dentre eles o da celeridade e simplicidade, não havendo margem para adoção de medidas que fogem a este escopo.
Desta forma, indefiro o pedido.
Requereu por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, sendo ela a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da executada.
O pedido encontra óbice por duas razões, a primeira sendo o fato de que a executada é empresa de responsabilidade limitada, portanto, seu sócio está protegido pelo véu da personalidade jurídica, não podendo sofrer, neste momento processual, com o direcionamento da execução contra si.
Em segundo plano, convém observar que, embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida, esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Portanto, o pedido de retenção da CNH também está indeferido.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Ressalto que a extinção por ausência de bens não é absoluta.
O processo pode, e deve, ser desarquivado, com a condição específica de indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora pela parte exequente.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:34
Juntada de comunicações
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09/05/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 07:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:41
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:45
Juntada de
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25/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de SIMONETE DOS SANTOS SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de SIMONETE DOS SANTOS SILVA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2023 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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16/07/2023 09:01
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2023 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2023 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 02:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 06:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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