TJPB - 0800466-69.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 05:48
Baixa Definitiva
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17/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 05:47
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MAIS SAUDE CLINICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL LEVI DE ASSIS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL LEVI DE ASSIS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:08
Não conhecido o recurso de G. L. D. A. S. - CPF: *72.***.*00-51 (APELANTE)
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13/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800466-69.2023.8.15.2003 AUTOR: G.
L.
D.
A.
S.
RÉU: MAIS SAÚDE CLINICA LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, onde o requerente é portador de transtorno do espectro autista, afirmando que vinha recebendo o tratamento indicado, fazendo as terapias solicitadas no laudo médico, no entanto a clínica PROKIDS encerrou as atividades e as demais clínicas não aceitam realizar a prestação do serviço, a não ser por meio de decisão judicial.
E, que, por isso, a representante legal do menor, entrou em contato com o plano de saúde demandado, requerendo todas as consultas e terapias cobertas, porém não obteve resposta.
Requer a concessão inaudita altera pars da tutela antecipatória pretendida, com urgência, a fim de determinar a autorização ou custeio das terapias psicólogo (02 vezes na semana – 02 horas por semana), fonoaudiólogo (04 vezes por semana), psicopedagoga (02 vezes na semana), terapia ocupacional (02 vezes por semana), terapia OCUPACIONAL ESPECIALIZADA em integração sensorial (02 vezes na semana), psicopedagoga relacional (2 vezes na semana), neurologia infantil 3/3 meses, hidroterapia (02 vezes na semana), tudo conforme laudo médico em anexo e, ainda, uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Intimada para apresentar a comprovação da negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento médico, o autor limitou-se a apresentar uma declaração da clínica PROKIDS (ID: 69058002), declarando que não é autorizado o paciente fazer mais de uma sessão da mesma especialidade no mesmo dia.
Indeferida a tutela pleiteada pelo promovente.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID: 72391815).
Alega que nunca deixou de prestar assistência médica ao autor, custeando todo o tratamento com os profissionais e clínicas da rede credenciada, além de liberar todos os atendimentos.
Afirma que cumpre integralmente as resoluções normativas da ANS e que sequer houve negativa em qualquer atendimento solicitado.
Aduz, também, que não praticou ato ilícito ou abusivo, já que nunca se opôs aos pedidos do autor.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou impugnação.
Intimados para especificação de provas, os litigantes quedaram-se inertes.
Parecer do Ministério Público Estadual nos autos (ID: 83427484). É o relatório.
Decido.
I – DO MÉRITO Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
A presente lide cinge em apurar a negativa do plano de saúde em cumprir com a obrigação de prestar assistência ao autor, bem como a existência de danos morais pelo ato ilícito.
Sem dúvidas, a relação posta em liça é de consumo, nos termos da Súmula 469 dp STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor os contratos de plano de saúde”.
Entretanto, mesmo em se tratado de relação de consumo a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo a parte autora/consumidora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Analisando os autos detidamente, verifico que o autor foi intimado para apresentar negativa do plano de saúde em custear o seu tratamento.
Ocorre que não houve a juntada de qualquer documentação neste sentido e, agindo dessa forma, o autor deixou de apresentar provas suficientes para embasar o seu pleito.
Além disso, no escopo da contestação, o demandado apresentou provas de que estava cumprindo com as suas obrigações, autorizando e custeando o tratamento do promovente.
Instado a impugnar a contestação, o demandante quedou-se inerte.
Logo, a operadora do plano de saúde demandada, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., demonstrou de forma satisfatória o fato desconstitutivo do direito da parte autora, eis que comprovou nos autos que não houve negativa ao tratamento do qual o autor necessita.
Assim, não restando comprovada a negativa do procedimento relativa ao procedimento/tratamento discutido nestes autos ou qualquer ato ilícito cometido pela parte demandada, não tendo o autor feito prova mínima do alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A esse respeito, vejamos as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESENTES - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO - CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A CONSULTA MÉDICA - ÔNUS DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL AFASTADO - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA DO PEDIDO INICIAL. - Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo. - Pleiteando o Autor pela produção das provas que entende ser necessárias, com o pronto deferimento pelo Magistrado, não há que se falar em nulidade, por ausência de inversão do ônus da prova, mormente quando não há requerimento e justificativa hábil para tal por ocasião da fase de especificação de provas.
Preliminar rejeitada. - Se o Autor não comprova os fatos constantes de sua narrativa na causa de pedir, não há como reconhecer a possibilidade de alteração da causa de pedir, após a sentença proferida, como forma de adequar os fatos narrados com a prova produzida. - Ressoando da prova testemunhal, que o Autor se negou a apresentar a carteira do plano de saúde, por ocasião da consulta Médica, preferindo, espontaneamente, por optar pelo atendimento particular, não há como responsabilizar o plano de saúde, pelo ressarcimento dos valores desembolsados para a consulta. - Ausente a prática de ilícito, afasta-se o dano moral indenizável. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0394.11.003730-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA.
No caso, não obstante ser incontroversa a contratação firmada entre as partes, não há qualquer prova nos autos a amparar a negativa de cobertura pelo plano de saúde, ônus que cabia a parte autora e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*90-74, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-03-2019) II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3o, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.E, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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