TJPB - 0837752-29.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EDIVANIL DINIZ LUCENA em 16/06/2025 23:59.
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21/01/2025 04:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta, Liminar] DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2024 20:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:27
Nomeado perito
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14/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837752-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837752-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:24
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837752-29.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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06/12/2022 08:30
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:56
Juntada de petição inicial
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06/09/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 02:07
Decorrido prazo de EDIVANIL DINIZ LUCENA em 04/02/2021 23:59:59.
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27/12/2020 19:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
27/12/2020 19:51
Conclusos para decisão
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22/12/2020 05:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/12/2020 14:42
Conclusos para despacho
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21/12/2020 14:13
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2020 02:37
Conclusos para despacho
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26/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 20:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVANIL DINIZ LUCENA - CPF: *95.***.*78-00 (AUTOR).
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25/10/2020 10:55
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 21:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/10/2020 00:38
Decorrido prazo de EDIVANIL DINIZ LUCENA em 22/10/2020 23:59:59.
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30/08/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 14:45
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 18:03
Conclusos para despacho
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10/06/2020 00:42
Decorrido prazo de EDIVANIL DINIZ LUCENA em 09/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2019 14:53
Decorrido prazo de EDIVANIL DINIZ LUCENA em 23/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 10:35
Conclusos para despacho
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31/07/2019 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 13:59
Declarada incompetência
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10/07/2019 17:19
Conclusos para despacho
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10/07/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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