TJPB - 0008587-77.2006.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ALVARÁ NÚMERO: 261/2024 PROCESSO Nº: 0008587-77.2006.8.15.0011 AUTOR(A)/(CPF): POSTO DE COMBUSTIVEIS PRATA LTDA; KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ(*40.***.*62-00); ISABELLA CRISTINNE MACIEL MOURA; JORMACIO AZEVEDO MOURA; SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA registrado(a) civilmente como SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA(*11.***.*16-96); JOHN TENORIO GOMES(*86.***.*75-30); Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, JOHN TENORIO GOMES - PB19478, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, JOHN TENORIO GOMES - PB19478, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657, JOHN TENORIO GOMES - PB19478 PROMOVIDA/(CNPJ): SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A; ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES(*66.***.*49-33); ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL(*70.***.*78-72); VIVIANNE DA SILVA ARRUDA(*81.***.*54-25); ADVOGADO(A)/(CPF): A Drª ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9ª Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, por este alvará, estando devidamente assinado, AUTORIZA, a pessoa abaixo qualificada, que deverá se identificar, a proceder o levantamento da importância inframencionada, que se encontra depositada judicialmente.
BENEFICIÁRIO(A): POSTO DE COMBUSTIVEIS PRATA LTDA - CNPJ Nº 05.***.***/0001-33 Banco do Brasil S/A Agência: 0585-1 Conta Judicial: 800118143526 R$: 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais). (X) Com acréscimos a partir de 15/04/2013 (Data do depósito judicial ou transferência eletrônica).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nessa cidade de Campina Grande-PB, aos 19 de junho de 2024 (Assinatura por certificação digital) ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora novamente intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para fins de elaboração do alvará. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008587-77.2006.8.15.0011 DECISÃO No Id. 73260067, a parte demandada/exequente pugnou que fosse admitido o pagamento da verba honorária através do valor depositado no Id. 18271794 - pág. 41, que se encontra à disposição da parte executada.
Intimada para falar sobre o pedido em comento, a parte executada/autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 74929527) afirmando, em linhas gerais, que é beneficiária da gratuidade judiciária; que a parte exequente não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; e que a existência de valor a ser liberado em favor da parte executada não afasta sua hipossuficiência.
Diante de tais considerações, pugnou pela rejeição do pleito de Id. 73260067.
No Id. 76076118, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação de Id. 74929527, reiterando os argumentos e pedidos já formulados no Id. 73260067. É o breve relatório.
DECIDO.
No Id. 71224442, o TJPB concedeu o benefício da gratuidade à parte autora/executada.
Na decisão de Id. 71224459, foi negado provimento ao apelo interposto pela parte autora/executada, restando consignada a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §º11 do CPC), além da determinação quanto à observância da suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade conferida em favor da parte apelante/autora.
Dessa forma, observo que, no momento em que a gratuidade foi deferida à parte autora/executada, já existia nos autos o depósito de Id. 18271794 - pág. 41, bem como a determinação no sentido de que o respectivo importe fosse levantado por tal parte, e, ainda assim, tal benefício foi concedido.
Nesse contexto, e também considerando que a parte exequente não demonstrou que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (situação que viabilizaria a execução da verba em comento - art. 98, §3º, do CPC), entendo que o valor depositado no Id. 18271794 - pág. 41 não pode ser utilizado para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de afronta ao disposto na decisão de Id. 71224459, já transitada em julgado.
Isto posto, ACOLHO a impugnação de Id. 74929527 e INDEFIRO o pedido de Id. 73260067.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente/advogado (já que a execução é de honorários sucumbenciais) no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor executado atualizado.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte autora também intimada para, em até 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para fins de elaboração do alvará.
Com o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte autora, do valor indicado no Id. 18271794 - pág. 41.
Por fim, arquive-se.
Campina Grande, 08 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
31/03/2023 10:56
Baixa Definitiva
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31/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2023 10:54
Juntada de Decisão
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23/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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19/07/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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18/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:24
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:24
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:09
Negado seguimento ao recurso
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09/05/2022 16:09
Recurso especial admitido
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/03/2022 10:49
Juntada de Petição de cota
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25/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
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24/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 07:46
Conclusos para despacho
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14/01/2022 15:26
Juntada de Petição de cota
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07/01/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/11/2021 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
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09/11/2021 00:16
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 08/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:29
Conhecido o recurso de POSTO DE COMBUSTIVEIS PRATA LTDA (APELANTE) e não-provido
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04/10/2021 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/12/2020 17:35
Conclusos para despacho
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07/12/2020 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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07/12/2020 12:46
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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02/12/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
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19/11/2020 09:59
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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17/11/2020 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINNE MACIEL MOURA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS PRATA LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de JORMACIO AZEVEDO MOURA em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:02
Decorrido prazo de SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A em 10/11/2020 23:59:59.
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12/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 14:46
Deferido o pedido de
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06/10/2020 17:24
Conclusos para despacho
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06/10/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:03
Deferido o pedido de
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25/09/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2020 16:58
Conclusos para despacho
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12/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINNE MACIEL MOURA em 11/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 00:01
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS PRATA LTDA em 11/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 00:01
Decorrido prazo de JORMACIO AZEVEDO MOURA em 11/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 12:58
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:55
Juntada de Petição de cota
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21/01/2020 18:30
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/01/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 13:06
Conclusos para despacho
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07/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
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07/01/2020 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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17/12/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 13:37
Conclusos para despacho
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16/12/2019 13:37
Juntada de Certidão
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16/12/2019 13:37
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2019 01:22
Recebidos os autos
-
15/12/2019 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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