TJPB - 0829248-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de informação
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09/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0829248-97.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc, A executada comunica que, em ação anulatória de nº 0856519-23.2016.8.15.2001, encontra-se depositado o valor da CDA objeto dessa execução e que naquela anulatória se discute o mérito do respectivo crédito tributário, ainda pendente de decisão definitiva.
Juntou comprovante do depósito então realizado.
Verifica-se que a vinculação dessa execução fiscal com a anulatória 0856519-23.2016.8.15.2001 restou há muito demonstrada em petição da executada, nos id. 31077018 e 33777853.
O que foi admitido pela edilidade exequente em petições de id. 35341533, 68392527 e 85455056.
Verificando os autos eletrônicos da ação anulatória de nº 0856519-23.2016.8.15.2001, observa-se que naqueles autos se discute o auto de infração nº 2014/000005-348716 que está referido na CDA nº 2020/348891, a qual instrui essa execução fiscal, e que seu respectivo valor foi depositado.
O valor integral atualizado do auto de infração quando daquela ação anulatória era de R$ 90.512,39 em novembro de 2016 (id. 5676276 do processo 0856519-23.2016.8.15.2001), tendo sido esse montante integralmente depositado (id. 5681006 do processo 0856519-23.2016.8.15.2001) e mantido.
Percebe-se ademais que aquela ação anulatória se encontra com apelação pendente de apreciação, como se observa naqueles mesmos autos eletrônicos correntes no Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que nas referidas petições da exequente, nas quais admite a existência da ação anulatória, a exequente nada disse acerca do depósito integral ali existente.
Diz o inciso I do art. 151 do CTN que o depósito integral do valor do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
Igualmente no âmbito processual há a alínea ‘a’ do inciso V do art. 313 do CPC com previsão de suspensão do processo quando o seu mérito depender do julgamento de outra causa. É essa a hipótese dos autos, pelo que defiro a suspensão dessa execução e determino a suspensão do crédito tributário representado pela CDA 2020/348891 até que se decida definitivamente a ação anulatória nº 0856519-23.2016.8.15.2001 desde que naqueles autos se mantenha o depósito do crédito tributário.
Intimem-se.
João Pessoa (data e assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0856519-23.2016.8.15.2001
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13/03/2024 17:01
Outras Decisões
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08/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 03:15
Juntada de provimento correcional
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09/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:17
Juntada de Petição de cota
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06/11/2022 13:44
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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06/04/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/04/2022 23:59:59.
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07/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
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27/04/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 20:47
Juntada de Petição de cota
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02/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
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30/10/2020 13:49
Juntada de Petição de cota
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01/10/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 14:36
Conclusos para despacho
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31/08/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 14:23
Conclusos para despacho
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23/05/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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