TJPB - 0054454-59.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SILVANO FONSECA CLEMENTINO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SILVANO FONSECA CLEMENTINO em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de CELESTINO VARELA POSE - CPF: *16.***.*71-03 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:44
Juntada de sentença
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0054454-59.2014.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: CELESTINO VARELA POSE, CLAUDIO JUAN ANDRES MORALES, TATIANA DO AMARAL CARNEIRO CUNHA, VITANTONIO CHIAPPE CRESPO, FERNANDO JUAN MARCELO CHIAPPE CRESPO REU: CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PRELIMINARES – FALTA DE AMPARO LEGAL – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
CELESTINO VARELA POSE, CLAUDIO JUAN ANDRES MORALES, neste ato representado por seu procurador FERNANDO JUAN MARCELO CHIAPPE CRESPO, VITANTONIO CHIAPPERINI, neste ato representado por seu procurador FERNANDO JUAN MARCELO CHIAPPE CRESPO,e TATIANA DO AMARAL CARNEIRO CUNHA, todos qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER contra CONDOMÍNIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT, igualmente individuado nestes autos, alegando, em síntese são proprietários de suas respectivas frações ideais indicadas em suas qualificações pessoais e que atual administração vem exercendo uma gestão temerária, sem cumprir a legislação condominial, em especial à convenção do condomínio e, pior, o Código Civil.
Denunciam que assembleia condominial realizada em 25.01.2014, apresentou diversas irregularidades, dentre as quais: deliberação de matéria na assembleia desobedecendo aos artigos 1.335 e 1.351 do Código Civil; Presidência dos trabalhos pela síndica, em desacordo com a convenção do condomínio; assembleia - inconformidade da convocação e outras irregularidades.
Dizem que a assembleia decidiu suspender o fornecimento dos serviços comuns, inclusive, pasme, fornecimento de água (serviço básico e essencial), aos condôminos inadimplentes por mais de 90 dias, a mesma assembleia aprovou a proibição aos condôminos de alugarem suas unidades autônomas sem a interveniência do POOL e ainda que quem presidiu os trabalhos foi a atual síndica, Sra.
MARIA DO SOCORRO TOSCANO XIMENES, em total desrespeito ao que determina a convenção condominial, em sua cláusula 12.2 , além de outras irregularidades com relação ao quórum para a alteração da convenção do condomínio.
Ao final pede seja julgada procedente a pretensão das partes Promoventes para determinar a anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25.01.2014, pelas irregularidades apontadas pelos Promoventes, bem como anular todos os efeitos das decisões daquela assembleia.
Validamente citado, o promovido contestou a ação, arguindo a incompetência deste Juízo para julgar o processo em epígrafe e ainda a ilegitimidade ativa da promovida TATIANA AMARAL CARNEIRO CUNHA, haja vista, ter vendido seu apartamento e também faltar aos Autores interesse jurídico para propor a presente demanda.
Informa que os promoventes todos são réus em ações de cobranças de taxas de condomínios, inclusive a Sra.
Tatiana, a qual vendeu e com a venda foi quitada a dívida, e que as dívidas dos demais prejudicam a vida financeira do condomínio, sendo responsáveis pelos prejuízos causados ao contestante já que o débito não é apenas de 03 meses, mas de anos.
Assevera que os autores faltam com verdade, sendo público e notório que apenas o BLOCO A foi construído, totalizando 38 unidades, desta feita, nas reuniões de condomínio, cerca de mais de 50% das unidades construídas comparecem, não havendo infringência ao art. 1.351, do Código Civil.
Pede a condenação da parte promovida por litigância de má-fé e a improcedência da ação.
Impugnação à contestação, fls. 115/118 dos autos físicos.
Em despacho do ID 40723691, este Juízo determinou a intimação da promovida para informar se insistia no depoimento dos autores, tendo em vista a dificuldade de encontrarem vários deles que residem no exterior, tendo a parte silenciado quanto à ouvida dos promovidos, conforme se observa da petição do ID 55351527.
Sentença julgando improcedente o pedido, anulada pela instância "ad quem" , sob o fundamento de que desconsiderou um fato existente, ou seja, se baseou em premissa fática equivocada (ID 86461079).
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência.
Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc.
II do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial, até porque as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Este Juízo julgou a exceção de incompetência proposta pelo promovido e reconheceu a competência desta unidade judiciária para julgar este processo (fls. 132/133, dos autos físicos).
A preliminar de ilegitimidade ativa da autora TATIANA AMARAL CARNEIRO CUNHA deve ser rechaçada.
Conforme restou demonstrado esta somente vendeu sua unidade após o ajuizamento da ação e tendo em vista que o julgamento desta demanda poderia favorecê-la já que tem pendências perante o condomínio seu interesse permanece.
Igualmente deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse dos autores.
Em que pese a inadimplência dos mesmos que perdura até o momento, visto que confessam a inadimplência na petição dirigida ao Relator do Recurso, datada de 17/04/2023 (ID 86461067) e ainda comprovada pelas ações de cobrança ajuizadas pelo condomínio contra eles, estes buscam anular a assembleia na qualidade de condôminos, sendo, portanto, legítimo o interesse dos promoventes em buscar a Justiça para anular o ato, objeto desta ação.
No mérito, mais um processo envolvendo briga de condôminos a abarrotar a Justiça e pelo que se pode observar destes autos, as partes litigantes ao invés de tentar resolver suas pendências administrativamente, escolheram a Justiça como palco de suas desavenças.
Registre-se que os autores realmente são inadimplentes confessos para com suas taxas condominiais o que, certamente vem prejudicando a administração do condomínio em honrar seus compromissos e planejar suas ações para o bem-estar de todos os condôminos.
Ponto outro, não há nulidade a ser declarada.
Inicialmente, deve-se destacar que caberia aos promoventes demonstrarem as supostas nulidades quando da convocação dos condôminos para a assembleia que se busca anular e ainda as possíveis irregularidades denunciadas, principalmente que a condução da assembleia pela síndica tenha trazido algum prejuízo ao condomínio ou aos condôminos que participaram da assembleia.
Observa-se pela ata da assembleia que não houve qualquer tipo de impugnação por parte dos presentes quando a este fato e também não consta que algum dos condôminos presentes tenham se habilitado para presidir os trabalhos, não podendo deixar de se realizar uma importante assembleia onde seria tratados vários problemas do condomínio como assim foi feito, por falta de uma pessoa para presidir os trabalhos.
Destarte, em que pese a convenção do condomínio não autorizar que a presidência dos trabalhos seja realizado pelo síndico, no caso em epígrafe, observando as deliberações da assembleia com o voto de todos os presentes, não vislumbro qual prejuízo tenha causado aos autores que repito buscam desvencilhar-se, ao que parece da obrigação de honrar os compromissos, perante o condomínio que se encontra em crise por conta das taxas condominiais que não são pagas por muitos dos condôminos.
Sem procedência a reclamação dos autores de que os proprietários devem destinar seus apartamentos para exploração hoteleira, submetidos à administração de uma terceira empresa, especializada no segmento, pois desde a constituição do condomínio, as unidades autônomas e particulares são integrantes de um sistema associativo de hotelaria denominado POOL HOTELEIRO, consoante previsto na convenção condominial.
No tocante à decisão da assembleia de cortar o fornecimento de água dos condôminos inadimplentes, não vejo nenhuma irregularidade na decisão da assembleia tomada pela maioria esmagadora dos condôminos que compareceram à assembleia, conforme se observa da ata acostada aos autos, ressalvando-se que a decisão da assembleia é soberana e suas decisões devem ser cumpridas, desde que observada a maioria dos condôminos presentes à assembleia que no caso formada por 38 unidades.
A questão da apresentação de duas contestações foi bem explicada pela promovida, não havendo nenhuma irregularidade e também defeito de representação dos autores.
INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé requerido pelo promovido, por entender que os autores, ainda que inadimplentes para com o condomínio, descumprindo uma de suas obrigações mais elementares, buscaram a Justiça na tentativa de anular uma assembleia que entendia ilegal e o fato de não ser acolhida sua pretensão não implica necessariamente na condenação por litigância de má-fé.
Ante ao exposto e atento a tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por CELESTINO VARELA POSE contra CONDOMÍNIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT, todos qualificados nestes autos e em consequência, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.
João Pessoa, 04 de abril de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
01/03/2024 11:13
Baixa Definitiva
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01/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CELESTINO VARELA POSE em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:16
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:36
Prejudicado o recurso
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31/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2023 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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31/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 31/10/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/09/2023 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/09/2023 09:45
Recebidos os autos.
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01/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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28/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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09/06/2023 08:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:03
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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