TJPB - 0818808-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818808-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Foi concedida a redução das custas processuais.
A teor da petição id. 100650792 e verificando a inexistência de guia atrelada aos autos, determino as providências sucessivas: 1.
Abra-se chamado à Ditec para emissão da guia de custas processuais nos termos da decisão id. 97952397; 2.
Após, intime-se o embargante para recolher; 3.
Com o recolhimento das custas e tendo em vista já apresentada impugnação aos embargos, com preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, ouça-se a embargante no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:24
Juntada de Informações
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14/07/2025 10:43
Juntada de Informações
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14/07/2025 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 11:46
Juntada de Informações
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29/01/2025 08:12
Determinada diligência
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10/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA SAIONEIDE FEITOSA DA SILVA ALVINO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818808-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Associe-se ao Processo de n° 0802523- 32.2024.8.15.2001 Determinação Judicial atendida.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 5.810,84.
No caso em tela, conforme se pode observar na declaração de imposto de renda, a promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:30
Determinada diligência
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02/09/2024 15:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SAIONEIDE FEITOSA DA SILVA ALVINO - CPF: *43.***.*14-08 (EMBARGANTE)
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01/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:44
Juntada de Informações
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30/04/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0818808-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autora para, em 15 (quinze) dias: 1.Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 2.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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