TJPB - 0829945-94.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2025 05:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 04:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 04:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2025 04:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:16
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:56
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:49
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
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07/07/2025 15:57
Expedição de Carta.
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07/07/2025 12:21
Expedição de Carta.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das postagens, para fins de expedição das cartas de intimação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça IDs 105414455,105414457,105414459,105414462,105414467 e 105414469, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2024 10:08
Expedição de Carta.
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25/10/2024 10:08
Expedição de Carta.
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25/10/2024 10:08
Expedição de Carta.
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25/10/2024 10:08
Expedição de Carta.
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25/10/2024 10:08
Expedição de Carta.
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25/10/2024 10:08
Expedição de Carta.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829945-94.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/cartas citação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:32
Juntada de informação
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15/09/2024 11:38
Deferido o pedido de
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04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 20:34
Juntada de informação
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03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de EDMUNDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de M. M. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de C. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de N E MAIA - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CALCADOS LEANDRO LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de T. N. E. CALCADOS E BOLSAS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de REDE PUBLICIDADE LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0829945-94.2015.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: B.
B.
T.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, M.
M.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, C.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP, N E MAIA - ME, CALCADOS LEANDRO LTDA - EPP, T.
N.
E.
CALCADOS E BOLSAS LTDA - ME, REDE PUBLICIDADE LTDA - ME, EDMUNDO LEANDRO DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
LITISCONSORTES PASSIVO CITADOS REGULARMENTE.
SITUAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CONFIRMADA PELO BANCO CREDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART.373, INCISO I, DO CPC.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de B.B.T.
CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA; C.
CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA; N.E.
MAIA; REDE PUBLICIDADE LTDA; M.M.
CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA; T.N.E.
CALÇADOS E BOLSAS LTDA e CALÇADOS LEANDRO LTDA, objetivando o pagamento da importância de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), decorrente de contrato de parceria negocial que acompanha a peça exordial.
Recebida a exordial, determinou-se a expedição de mandado monitório.
Após diversas tentativas, os réus foram citados, conforme realçou o banco no id. 88955536.
Não obstante a citação regular dos réus, estes permaneceram silentes e não contestaram o pedido exordial.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Declaro de logo a revelia dos réus.
Citados, não ofereceram defesa.
O procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que os réus foram localizados, após diversas tentativas inexitosas, e não apresentaram defesa, conforme chancelou o banco credor no id. 88955536.
O artigo 701, §2º, do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” A instituição autora pretende, através desta a ação, compelir os réus (pessoas jurídicas) ao pagamento da importância descrita na exordial, decorrente de contrato de empréstimo bancário acostado aos autos, vencido e não pago.
Portanto, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito mediante as provas hábeis juntadas aos autos que identificam a dívida exigida, embora sem caráter executivo.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – ausência de pagamento ou embargos monitórios – conversão em título executivo judicial com condenação em verbas de sucumbência – fase de cumprimento de sentença – nova fixação de honorários caso não haja o pagamento ou seja apresentada impugnação – decisão reformada – recurso provido.” (TJ-PR - AI: 00299709720188160000 PR 0029970-97.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019).
Verifica-se claramente que os promovidos buscaram evadir-se para não ocorrer a citação, mudando de endereço sem comunicar ao banco credor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Prossiga-se, caso requeira a parte autora, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:11
Juntada de informação
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17/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. -
08/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de EDMUNDO LEANDRO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2024 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:12
Deferido o pedido de
-
06/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:35
Juntada de informação
-
14/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:15
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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14/08/2023 07:44
Determinada diligência
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14/08/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:44
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:28
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2023 13:28
em cooperação judiciária
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28/07/2023 13:28
Determinada diligência
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13/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 22:37
Juntada de informação
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06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 17:53
Deferido o pedido de
-
02/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
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21/07/2022 01:07
Decorrido prazo de RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:07
Determinada diligência
-
10/06/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 23:02
Juntada de informação
-
18/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 03:39
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 18:12
Juntada de diligência
-
04/05/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 11:23
Deferido o pedido de
-
14/04/2021 22:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 03:58
Decorrido prazo de N E MAIA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:58
Decorrido prazo de C. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:58
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 19:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:09
Outras Decisões
-
26/10/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:12
Outras Decisões
-
15/09/2020 23:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 23:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:22
Outras Decisões
-
13/08/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/03/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 00:18
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA em 18/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2018 00:05
Decorrido prazo de M. M. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 28/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 15:56
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2017 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2017 00:36
Decorrido prazo de REDE PUBLICIDADE LTDA - ME em 08/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2017 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2017 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2017 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2017 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 20:16
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2015 17:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2015 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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