TJPB - 0802068-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 22:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIAS MARCOS PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de HNSN HOLDING S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ELIAS MARCOS PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de HNSN HOLDING S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:04
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 06:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 06:44
Nomeado perito
-
20/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ELIAS MARCOS PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:32
Indeferido o pedido de ELIAS MARCOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*11-62 (AUTOR)
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17/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:31
Outras Decisões
-
14/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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12/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 22:41
Determinada a citação de HNSN HOLDING S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-01 (REU) e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU)
-
09/05/2024 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:34
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802068-61.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico] AUTOR: ELIAS MARCOS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 REU: HNSN HOLDING S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é psicólogo, porém, encontra-se atualmente impossibilitado de exercer sua atividade laboral, em razão da sua condição física, necessitando de vigilância familiar ininterrupta, tendo declarado não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos laudo médico (ID 87965175) e outros documentos que comprovam a situação narrada.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 79.515,00 (setenta e nove mil e quinhentos e quinze reais).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Ademais, vê-se que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para realização de prova pericial antecipada, nos termos do art. 381 do CPC, alegando o risco da perda do objeto da presente ação indenizatória, diante da necessidade de comprovação do dano causado ao autor.
No entanto, não foi especificado em que consistirá a prova requerida, nos termos do art. 464 do CPC, não havendo como ser observado, neste momento, se a parte pretende que a perícia seja realizada na pessoa do autor, para fins de análise de sua condição física, ou se a providência consistirá na análise dos documentos médicos anexados aos autos, visando a apuração dos supostos danos que alega terem sido causados pela parte ré.
Por outro lado, a parte autora não especificou a finalidade da prova.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar em que consistirá a prova pericial requerida na inicial, a título de tutela de urgência, nos termos do art. 464 do CPC, devendo, na oportunidade, especificar o tipo de especialidade do perito, bem como a finalidade da prova.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/04/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS MARCOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*11-62 (AUTOR).
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31/03/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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