TJPB - 0818879-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ALINE CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0818879-05.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ALINE CONCEICAO ALVES DOS SANTOS PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
20/05/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/05/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:57
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ALINE CONCEICAO ALVES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0818879-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de que o banco realize a portabilidade de sua conta corrente para conta salário, aduzindo que a instituição promovida agiu com erro, qual seja, utilizou CNPJ referente a outra empresa, conforme fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, o feito necessita de maior dilação probatória, a fim de que seja aferida a responsabilidade ou não da instituição financeira, vez que, nesse precário juízo de cognição, os documentos anexados não são suficientes para a conclusão de que o Banco procedeu de forma equivocada, de acordo com os fatos apontados na exordial, pelo que não se verifica a probabilidade do direito da parte autora.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000510-76.2014.8.15.0471
Jonatas da Silva Oliveira
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0808326-93.2024.8.15.2001
Marcos Oliveira
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 15:10
Processo nº 0817767-98.2024.8.15.2001
Layanna Bezerra Maciel Pereira
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 02:44
Processo nº 0800542-93.2024.8.15.0181
Jose Frederico de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jhonata Soares Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 09:13
Processo nº 0800542-93.2024.8.15.0181
Jose Frederico de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 21:30