TJPB - 0802909-95.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALBINO MAURICIO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802909-95.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio, Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIA MARIA ALBINO MAURICIO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIA MARIA ALBINO MAURICIO em face do BANCO DO BRASIL SA , conforme alega em sua peça vestibular.
Transcorrido o prazo sem adimplemento das custas judiciais, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o art. 290, do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais, merece ser explanado que em casos desta estirpe, não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 290 e 485 III, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/05/2024 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALBINO MAURICIO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802909-95.2021.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alega, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA MARIA ALBINO MAURICIO - CPF: *41.***.*03-68 (AUTOR).
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27/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALBINO MAURICIO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALBINO MAURICIO em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 00:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
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25/01/2022 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALBINO MAURICIO em 24/01/2022 23:59:59.
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18/11/2021 02:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2021 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2021 15:40
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/10/2021 09:18
Conclusos para decisão
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15/10/2021 00:05
Juntada de Acórdão
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14/10/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 20:57
Determinada diligência
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14/10/2021 20:57
Outras Decisões
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11/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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25/05/2021 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALBINO MAURICIO em 24/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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13/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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