TJPB - 0868569-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:05
Juntada de Petição de informação
-
09/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0868569-37.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 86428607, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 240198087, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas previamente.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
05/04/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 20:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 17:46
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 17:46
Homologada a Transação
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05/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DEL PINO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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