TJPB - 0822302-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0822302-07.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: DANIEL LUCAS DE ANDRADE SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 108715029 para inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD pelo valor do débito indicado em id. 108715032.
Ao cartório para providências.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos de propriedade do executado (id. 107819062).
Assim, intime-se o executado para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 14:06
Determinada diligência
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30/05/2025 14:06
Deferido o pedido de
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07/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:57
Juntada de informação
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05/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822302-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a penhora do imóvel de titularidade do executado, objeto da origem da dívida condominial ora executada.
Em que pese estar correto o argumento levantado pelo autor sobre a possibilidade da penhora do imóvel sobre o qual se origina a dívida, se faz necessário lembrar que o art. 805 do CPC preconiza que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, desde que não prejudique o direito do exequente.
No caso, observei que não foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros por meio de outros sistemas, ou de outros bens móveis antes da constrição do imóvel.
Além disso, o art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial de penhora, indicando que veículos automotores devem ser objeto de constrição antes de bens imóveis.
Não há nos autos indicativos de que foi realizada consulta prévia ao sistema RENAJUD para busca de veículos de propriedade do executado.
Assim, a imediata penhora do imóvel, sem a adoção de medidas alternativas menos gravosas, contraria o princípio da execução menos onerosa.
Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
PROPTER REM.
PENHORA.
IMÓVEL.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA.
ORDEM PREFERÊNCIA.
PENHORA DINHEIRO.
PRIORITÁRIA.
ARTS. 797, 805 E 835, CPC.
INDEFERIMENTO PENHORA IMÓVEL. (...) 1.
O Código de Processo Civil estabelece que, apesar de a execução dar-se no interesse do credor, deve ocorrer da forma menos gravosa.
Indica, também, rol de preferência de bens penhoráveis, indicando que a penhora em dinheiro é prioritária.
Inteligência dos artigos 797, 805 e 835 do Código de Processo Civil.” (TJDFT.
Acórdão 1878239, 0714538-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024.) Ainda observo que o exequente já obteve levantamento parcial de valores mediante alvará judicial (id. 105973144).
Para assegurar o correto dimensionamento do saldo devido, determino que o promovente junte aos autos planilha atualizada do débito, detalhando o valor levantado e o saldo remanescente.
Ante o exposto: a) Indefiro, neste momento, o pedido de penhora sobre o imóvel indicado, sem prejuízo de sua reiteração, caso as demais tentativas de constrição revelem-se infrutíferas. b) Determino a consulta ao sistema RENAJUD para identificação e eventual bloqueio para circulação de veículos automotores registrados em nome do executado, conforme disposto no art. 835, IV, do CPC. c) Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados.
Ao cartório para providências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:18
Juntada de informação
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14/01/2025 07:44
Juntada de informação
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13/01/2025 12:48
Outras Decisões
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13/01/2025 12:48
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:49
Juntada de Alvará
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27/11/2024 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0822302-07.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: DANIEL LUCAS DE ANDRADE SOARES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários (número da conta, agencia, CNPJ, banco e etc), a fim que seja expedido alvará.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
23/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 16:53
Deferido o pedido de
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22/09/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:34
Juntada de informação
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28/05/2024 20:34
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DE ANDRADE SOARES em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822302-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio parcial. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:09
Determinada diligência
-
16/05/2024 22:09
Outras Decisões
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16/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822302-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado foi devidamente citado, conforme se observa ao id. 75910913.
Diante do inadimplemento da obrigação de pagar, determino o sequestro, através do sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 5.957,81, conforme informado em petição de id. 79087375.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta dos resultados.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 12:12
Determinada diligência
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03/04/2024 12:12
Deferido o pedido de
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27/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:33
Juntada de informação
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13/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DE ANDRADE SOARES em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 04:22
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 21:08
Determinada diligência
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18/05/2023 21:08
Deferido o pedido de
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09/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:00
Juntada de informação
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08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.***.***/0001-16).
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06/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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