TJPB - 0808525-46.2023.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de IGOR RYAN VIANA DE SANTANA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808525-46.2023.8.15.2003 [Planos de saúde] AUTOR: I.
R.
V.
D.
S.REPRESENTANTE: ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação.
A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 18:37
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de IGOR RYAN VIANA DE SANTANA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de ROSICLEIDE VIANA OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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16/12/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:25
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2023 08:25
Declarada incompetência
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15/12/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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