TJPB - 0819169-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819169-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819169-20.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO PAULO DE JESUS REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO DIEGO PAULO DE JESUS moveu a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, alegando, em síntese, ter adquirido veículo Fiat Punto Attractive, ano 2013, placa PGU6512, pelo valor de R$ 34.000,00, em 30/09/2023, que apresentou vícios ocultos graves desde a entrega, incluindo vazamento de óleo, problemas na bomba de combustível, desprendimento de roda em via pública, pane elétrica e descoberta posterior de que o veículo havia sido adaptado para GNV e posteriormente removido, informação omitida pelo réu.
Sustenta que os defeitos comprometeram sua atividade profissional como motorista de aplicativo, gerando danos materiais de R$ 7.160,00, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e lucros cessantes de R$ 5.000,00.
Requer a rescisão do contrato com devolução integral do valor pago e condenação do réu ao pagamento das indenizações pleiteadas.
O réu, regularmente citado, contestou a demanda suscitando preliminares de irregularidade na representação processual, impugnação à justiça gratuita e necessidade de litisconsórcio passivo com o Banco C6.
No mérito, nega a existência de vícios ocultos, atribuindo os defeitos ao desgaste natural do veículo e ao uso intenso pelo autor, bem como à má instalação de correia dentada por mecânico terceiro contratado pelo autor.
Em audiência de instrução realizada em 08/05/2025 (ID112172555), foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvida a testemunha Diogo Pinheiro Bezerra, mecânico, que confirmou que os problemas no motor decorreram da má instalação da correia dentada pelo mecânico contratado pelo autor.
As partes apresentaram razões finais reiterando suas posições anteriores. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Irregularidade na Representação Processual.
Rejeição.
O réu alega que a procuração do autor não contém o endereço das partes nem a extensão dos poderes outorgados, tornando-a inválida.
A preliminar não merece acolhimento.
O artigo 654, § 1º do Código Civil estabelece que a procuração deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos.
Contudo, a jurisprudência tem flexibilizado tais exigências quando não há prejuízo para as partes e quando o processo tramita integralmente por meio eletrônico.
No caso dos autos, a procuração apresentada pelo autor, embora sintética, contém os elementos essenciais para identificação das partes e outorga de poderes para o foro em geral, sendo suficiente para a representação processual pretendida.
Não há evidência de prejuízo ao réu ou ao processo.
Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que este possui rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00.
A impugnação não procede.
O artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira.
O autor comprovou sua condição econômica através de extratos bancários que demonstram movimentação financeira compatível com sua declaração de hipossuficiência.
O fato de exercer atividade remunerada como motorista de aplicativo não afasta, por si só, o direito ao benefício, sendo necessário demonstrar capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio.
Litisconsórcio Necessário O réu requer a citação do Banco C6, sob o argumento de que a rescisão do contrato de compra e venda afetaria o contrato de financiamento.
A preliminar não merece acolhimento.
O contrato de compra e venda e o contrato de financiamento são negócios jurídicos autônomos e independentes.
A presente demanda versa exclusivamente sobre a relação jurídica entre autor e réu decorrente da compra e venda do veículo.
Eventual discussão sobre os efeitos da rescisão perante a instituição financeira deve ser travada em demanda própria, não configurando hipótese de litisconsórcio necessário prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil.
Rejeito as preliminares.
DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor adquiriu veículo usado como destinatário final, enquanto o réu atua profissionalmente na comercialização de veículos usados.
Do Ônus da Prova Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, é imprescindível que o consumidor demonstre, ao menos, a verossimilhança de suas alegações e a existência de elementos mínimos que indiquem a ocorrência do vício alegado.
Como bem destacado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de comprovação do defeito e do dano sofrido" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08093420520238150001, Relator: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível).
Ainda, trasncrevo a ementa do julgado acima, a qual retrata a orientação a ser seguida na resolução do litígio: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
COMPRA DE VEÍCULO USADO .
VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DEFEITOS ALEGADOS.
NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE QUANTO À VISTORIA PRÉVIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO CARACTERIZADA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso apelatório interpost0 contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, referente à aquisição de veículo usado que apresentou defeito após sua entrega. 2.
O autor sustentou que o veículo adquirido apresentou defeito logo após o recebimento, caracterizando vício redibitório, e pleiteou o ressarcimento de despesas com conserto, reboque e deslocamento de mecânicos, bem como lucros cessantes em razão da paralisação do veículo.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a existência de vício redibitório no veículo adquirido pelo autor e, em caso positivo, se há responsabilidade da ré pelos danos materiais e lucros cessantes alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos nos produtos ou serviços que causem danos ao consumidor, cabendo ao adquirente demonstrar a existência do vício e o nexo causal com o dano alegado. 5.
No caso concreto, o autor adquiriu veículo usado, sem realizar vistoria prévia ou diligências para verificar suas condições, assumindo os riscos inerentes ao negócio .
Não há provas nos autos de que o veículo apresentava vício oculto ou que a ré tenha agido com má-fé ao omitir informações sobre o estado do bem. 6.
O defeito relatado foi devidamente reparado pela ré, mediante pagamento de parte das despesas.
No entanto, o autor não comprovou a ocorrência de outros danos ou que o problema inicial decorreu de vício redibitório, ônus que lhe competia, conforme art . 373, I, do CPC. 7.
A ausência de vistoria prévia pelo adquirente inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade do fornecedor, sobretudo em se tratando de veículo usado, cuja aquisição pressupõe maior cautela por parte do comprador. 8 .
A sentença que julgou improcedente a demanda encontra-se alinhada à jurisprudência, segundo a qual a falta de diligência do adquirente na verificação do estado do bem impede o reconhecimento de vício redibitório e o ressarcimento por eventuais danos. 9.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que defeitos decorrentes de desgaste natural ou falta de diligência do comprador não configuram vício oculto, sendo indevidas indenizações por danos materiais ou lucros cessantes em tais circunstâncias.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vistoria prévia por parte do adquirente de veículo usado impede o reconhecimento de vício redibitório, salvo prova inequívoca de defeito oculto e da má-fé do fornecedor . 2.
A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto depende da demonstração de defeito no bem, nexo causal com os danos alegados e inexistência de culpa do consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de comprovação do defeito e do dano sofrido . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08093420520238150001, Relator.: Gabinete 01 - Desa .
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Da Inexistência de Vícios Ocultos A análise dos elementos probatórios revela que não restou demonstrada a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor.
O veículo em questão foi fabricado em 2013, possuindo, à época da aquisição em setembro de 2023, aproximadamente 10 anos de uso.
Tratando-se de bem usado, é natural que apresente desgastes decorrentes do tempo e da utilização normal.
Nesse sentido, é esclarece-se que quem "se propõe a adquirir um veículo usado não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas.
Ao realizar a aquisição sem quaisquer cuidados prévios, assumiu o comprador o risco da transação, assim não pode reclamar dos defeitos que encontrou e que eram previsíveis" (TJSP; Apelação Cível 1010881-55 .2021.8.26.0625; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022).
Da Observância ao Prazo de 30 Dias para resolução dos Vícios O artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve ser oportunizado a sanar os vícios do produto no prazo de 30 dias.
Somente após a extrapolação deste prazo é que o consumidor pode exigir a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
Sobre o assunto, o TJPB tem posicionamento firme no sentido de ser observado o prazo da lei consumerista para que subsista o direito à desistência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS .
PROVAS INÚTEIS.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO .
MÉRITO.
VEÍCULO USADO.
DEFEITO.
SOLUÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS .
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO . - A não abertura de prazo para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença quando restar cabalmente demonstrado o prejuízo suportado pela parte interesse em sua apresentação, o que não ocorreu no presente caso. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que, no caso de vício do produto, o mesmo deve ser sanado no prazo de trinta, sob pena de substituição por outro em perfeitas condições de uso, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço . - Não havendo a comprovação de atraso na solução do problema no veículo, ou seja, a extrapolação do prazo de 30 dias para efetuar o conserto do bem, a recorrente não pode exigir a imediata desistência do negócio jurídico.
Do mesmo modo, não há conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços da concessionária e da instituição financeira a ensejar o pedido indenizatório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08013212420188152003, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No caso dos autos, verifica-se que o réu procedeu aos reparos necessários nos problemas iniciais apresentados pelo veículo, como vazamento de óleo e problemas na bomba de combustível, dentro do prazo legal, não se justificando a rescisão imediata do contrato.
Da Responsabilidade por Ato de Terceiro As provas colhidas demonstram que os problemas mais graves no motor do veículo decorreram da má instalação de correia dentada realizada por mecânico de confiança do autor, sem comunicação prévia ou autorização do réu.
O depoimento da testemunha Diogo Pinheiro Bezerra, mecânico, foi categórico ao afirmar que a correia dentada era nova, o proprietário do réu não a havia trocado pela loja, e o defeito no motor (válvulas empenadas) foi devido à má-instalação da correia dentada pelo mecânico do autor, que a deixou "fora de tempo da engrenagem".
Esse fato rompe o nexo causal entre eventuais vícios originários do veículo e os danos alegados pelo autor, caracterizando culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Não restou demonstrada conduta negligente ou dolosa por parte do réu.
Os problemas iniciais apresentados pelo veículo foram devidamente sanados dentro do prazo legal, e os defeitos posteriores decorreram de intervenção de terceiro não autorizada.
A alegação de omissão de informações sobre a prévia instalação de GNV não foi suficientemente comprovada, nem restou demonstrado que tal circunstância seria determinante para a configuração de vícios ocultos.
Do Desgaste Natural e Uso Intenso O autor utiliza o veículo para atividade profissional como motorista de aplicativo, o que implica uso mais intenso e desgaste acelerado do bem e, em consequência, interfere diretamente na análise dos defeitos apresentados e descritos na inicial.
Veículos destinados ao transporte remunerado de passageiros estão sujeitos a maior desgaste de componentes mecânicos, elétricos e estruturais, sendo previsível a ocorrência de defeitos com maior frequência do que em veículos de uso particular.
Da Ausência de Prova dos Danos Alegados O autor não logrou demonstrar de forma satisfatória os danos materiais, morais e lucros cessantes alegados.
Quanto aos danos materiais, os comprovantes apresentados não estabelecem nexo causal direto entre os gastos e vícios ocultos do veículo, especialmente considerando que os problemas mais graves decorreram de ato de terceiro.
Relativamente aos danos morais, os transtornos alegados configuram meros aborrecimentos decorrentes do uso de veículo usado, não alcançando a esfera extrapatrimonial de forma a ensejar indenização.
Quanto aos lucros cessantes, o autor não comprovou de forma adequada sua renda média nem o período de efetiva paralisação do veículo por vícios ocultos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO PAULO DE JESUS em face de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 22:13
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 22:13
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de razões finais
-
28/05/2025 12:01
Juntada de Petição de razões finais
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08/05/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2025 14:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de DIEGO PAULO DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 12:04
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0819169-20.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo ativo: AUTOR: DIEGO PAULO DE JESUS Polo passivo: REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 08/05/2025, às 10:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*62.***.*24-44 ID da reunião: 862 5672 4944 Senha: 700756 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
18/02/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819169-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2024 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:05
Determinada a citação de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA - CNPJ: 40.***.***/0001-19 (REU)
-
25/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO PAULO DE JESUS - CPF: *05.***.*12-46 (AUTOR).
-
25/06/2024 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO PAULO DE JESUS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819169-20.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DIEGO PAULO DE JESUS REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que encontra-se em situação de hipossuficiência.
Faz menção à juntada de declaração de hipossuficiência, entretanto não junta nenhum documento contábil que demonstre comprovadamente tal pedido.
Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso o autor não comprove a condição de hipossuficiência financeira, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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