TJPB - 0836469-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836469-15.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE LOPES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ELIANE LOPES DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebe benefício previdenciário e descobriu um contrato de empréstimo consignado junto ao banco Réu, de nº 016870845, o qual alega nunca ter firmado.
Diz que não seria possível a contratação, tendo em vista que desde 2020 sofreu sucessivos Acidentes Vasculares Cerebrais, enfrentando sequelas até o presente momento.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, repetição do indébito, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, danos morais e tutela de urgência determinando a retirada do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes.
A fim de provar o alegado, apresentou encaminhamento para tratamento S.A.M.E de 05/01/2022 e 25/10/2021; resumo de alta, datado de 06/04/2021; comprovante de empréstimo junto ao Banco do Brasil.
Decisão de id. 82056264 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e intimou a promovente para emendar a inicial, apresentando instrumento procuratório, identificar o contrato que ora se insurge e juntar os extratos bancários referentes ao período da inclusão do negócio questionado.
Em resposta, a demandante esclareceu que o contrato impugnado seria o de nº 016870845.
Mais uma vez, a demandante foi intimada para apresentar procuração e os extratos de sua conta corrente (id. 83095871).
A autora, então, apresentou procuração pública, procuração particular, documento de identificação do procurador.
Apresentou, também, uma impugnação à contestação estranha às partes (id. 85929214).
Não anexou os extratos.
Na decisão de id. 86441054, o juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência, em razão de o referido processo ser conexo ao processo de nº 0836452-76.2023.8.15.0001 movido contra o Banco Bradesco, por se tratar do mesmo contrato.
Decisão de id. 86972755 intimou a autora para emendar a inicial com a apresentação dos extratos de abril de 2021 de conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil.
Extrato do Banco do Brasil de abril/2021 com TED do Banco Mercantil no valor de R$ 981,08 em 26/04/2021 (id. 87565900).
Indeferida a tutela de urgência (id. 88333339).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 89528708).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e litispendência.
No mérito, informou que o contrato foi regularmente contratado e devidamente assinado pela promovente.
Que o negócio teria sido migrado para o banco Bradesco, cedido sem coobrigação de direitos.
Impugnação à contestação (id. 90656334).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Preliminares Falta de Interesse de Agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Litispendência De acordo com o art. 337, § 3º, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Não é o caso dos autos.
Apesar de o processo 0836452-76.2023.8.15.0001 tratar do mesmo contrato, as partes são diferentes, o que induz conexão e não litispendência.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Bem analisando os autos, entendo que o pedido autoral deve ser julgado improcedente pelos motivos que passo a expor.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Em um primeiro momento, a demandante alega que seria impossível que tivesse realizado o negócio pois, desde 2020, sofreu com sucessivos AVCs.
Para provar o alegado, apresentou encaminhamento para tratamento S.A.M.E de 05/01/2022 e 25/10/2021; resumo de alta, datado de 06/04/2021; comprovante de empréstimo junto ao Banco do Brasil (realizado em julho de 2021).
O contrato foi celebrado em 23/04/2021, após a alta.
Além disso, a autora recebeu os valores decorrentes da contratação em conta de sua titularidade (id. 83095871) e deixou transcorrer o lapso temporal de mais de dois anos para questionar o negócio.
Afastada, portanto, a verossimilhança mínima das suas alegações e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
O banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Apresentou contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela demandante (id. 89528709), acompanhado de documentos pessoais idênticos aos que instruem a presente ação, além do comprovante de depósito do montante de R$ 981,08 (id. 89528710); valor este que foi recebido integralmente em conta de titularidade da autora (id. 83095871).
Sendo assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
O que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara.
A demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, tendo de arcar com as despesas do negócio jurídico firmado.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem.
Ainda que a perícia fosse realizada e fosse constatado que a assinatura não partiu do punho da promovente, a conclusão deste juízo seria a mesma quanto ao mérito da pretensão autoral.
A demandante recebeu valores em conta de sua titularidade, sem qualquer notícia de que tenha diligenciado para devolver o montante ao banco de origem ao longo de dois anos, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Também não foi levantada, por ela, a possibilidade de sua conta corrente ter sido, igualmente, objeto de fraude.
Portanto, ainda que o contrato de empréstimo consignado possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da promovente que, não tendo realizado o negócio, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta além da sua inércia por dois anos, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
04/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:02
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836469-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836469-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a autora, estão ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário aposentadoria por idade no valor de R$ 23,76 e que são referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 016870845, de responsabilidade do banco réu.
Sustenta a promovente não ter celebrado esse contrato.
Informa que o negócio jurídico foi incluído em 23/04/2021.
Pretende, aqui, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
A título de tutela de urgência, pretende a imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Pelo documento de id. 81952518, o empréstimo cuja celebração se nega teve o valor de R$ 1.995,84, com liberação em conta de titularidade da autora do montante de R$ 981,08.
Embora negue a celebração do contrato, não há dúvida que recebeu o crédito, em conta bancária do Banco do Brasil, em 26/04/2021 no valor exato de R$ 981,08 (id. 87565900 - Pág. 1), utilizou o numerário, e de lá para cá não demonstrou sequer indício de qualquer ação de sua parte no sentido de noticiar a situação ao requerido e/ou devolver o numerário.
A primeira atitude da promovente foi ingressar com o presente processo, apenas em novembro de 2023, quase três anos depois.
O fato é que fez uso do valor, já se passaram mais de 03 (três) anos em que os descontos são realizados todos os meses desde a competência 05/2021.
Um dos requisitos para a concessão de qualquer tutela de urgência é a probabilidade do direito invocado.
No caso nos autos, nesta análise inicial de elementos de prova e informação até então apresentados, não o visualizo em razão do comportamento contraditório por parte da demandante, quando recebeu os valores e apenas questionou a operação mais de 02 anos depois, além da ausência do perigo de dano, também em razão do lapso temporal decorrido.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
06/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:46
Declarada incompetência
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07/03/2024 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*84-39 (AUTOR).
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09/11/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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