TJPB - 0800104-33.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800104-33.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS VALORES DEPOSITADOS.
Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, sendo requerido pelo autor o valor de R$ 33.982,98 (trinta e três mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos).
A parte promovida apresentou comprovante de pagamento de suposto acordo, o qual demonstrou-se não existir, momento em que houve a determinação de intimação da executada para comprovar o pagamento da obrigação.
Houve a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 116454726), alegando que a parte autora teria procedido com excesso de execução e que na verdade o valor devido é de R$ 20.256,26.
Em Petição de ID: 117604373, a parte autora concordou com os valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
DECIDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO: Nos termos apresentados pela parte executada, houve excesso de Execução nos cálculos do autor uma vez que procedeu com o requerimento de Cumprimento de Sentença sem observar a súmula 179 do STJ, uma vez que não procedeu com a compensação integral dos valores recebidos.
Ocorre que de fato, analisando os cálculos do autor vê-se que em suas planilhas não há qualquer menção aos valores a ser retidos, tanto que concordou com o apresentado em sede de impugnação.
Logo, sem muitos esforços, é possível verificar e concluir que os cálculos Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 13.726,72 (treze mil setecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), ao contrário dos cálculos do executado que estão em consonância com a sentença.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, no caso, R$ 20.256,26 (Vinte mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Condeno o exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
DA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
Com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor, a saber: R$ 12.329,89 (doze mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos).
CPF: *92.***.*40-00 Agência: 1617-9 | Conta Corrente: 122156-6 Banco do Brasil S/A II) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários sucumbenciais e contratuais), a saber: R$ 7.926,36 (sete mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
CPF: *05.***.*87-99 Agência: 4915 | Conta POUPANÇA: 798910583-8 Caixa Econômica Federal Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:33
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2025 08:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:49
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte autora para oferecer resposta em 15 (quinze) dias sobre impugnação ao cumprimento de sentença, Id 116454726. -
17/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:57
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2025 00:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 03:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 03:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSEVALDO SANTIAGO FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:08
Outras Decisões
-
14/03/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802875-17.2023.8.15.0031
Mackson Leandro Marinho de Almeida
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 07:35
Processo nº 0845859-62.2019.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Melania Vita
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 22:11
Processo nº 0845859-62.2019.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Melania Vita
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2019 11:06
Processo nº 0803988-75.2021.8.15.2003
Raimundo Lourenco da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2021 11:59
Processo nº 0800104-33.2024.8.15.2003
Josevaldo Santiago Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 15:47